TJMSP 14/04/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 549ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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presente ação mandamental. Toda argumentação do embargante, conquanto demonstre alto grau de
combatividade, não atende aos requisitos legais a que se subordina a interposição dos embargos
declaratórios, que devem ser rejeitados. Alega o embargante que a sentença “não se manifestou quanto ao
fato de que a juntada das supostas gravações impede a análise das vozes, para admitir ou negar a fala,
bem como a perícia”. Além disso, não teria havido manifestação “quanto as alegações de violação do
princípio de ampla defesa, no momento em que a Polícia Civil e a Administração Pública tiveram acesso à
mídia para formar a acusação, contudo foi negado o direito da defesa em conhecer a prova e contraditá-la”.
Na realidade estas alegadas omissões, são subteses da tese principal de que não foi juntada aos autos do
Conselho de Disciplina a gravação original e integral da suposta conversa telefônica e isso teria violado
direito líquido e certo do impetrante. Ora, a tese principal foi rejeitada pela sentença combativa. Fica patente
que rejeitada a tese principal, caem por terra todas as subteses inclusive as em relação a “análise de vozes”
ou a “negativa do direito da defesa de conhecer a prova em seu original”. Na ação mandamental foi decidido
que não seria necessária a juntada da sonorização original, bem como entendeu como legal a juntada da
degravação. E isso ficou claro, principalmente no tópico final da sentença (fls. 116): “Desta forma, a
despeito das alegações da inicial, entendo que não ficaram caracterizadas as irregularidades processuais
mencionadas. Ao contrário, o procedimento, na apuração do ilícito administrativo praticado, até o presente
momento, vem respeitando os direitos assegurados ao autor, não se evidenciando qualquer desrespeito aos
princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório que pudessem comprometer a validade
das medidas disciplinares contra as quais o mesmo se insurge”. Entendendo a defesa que tal prova é
deficiente ou insuficiente para formar um juízo de reprovação na conduta do impetrante, deve combatê-la no
próprio Processo Regular, tentando demonstrar à Administração o quanto a mesma deve ser valorada. Da
mesma forma no tocante a alegada omissão de que “não consta da Portaria do processo todos os
elementos probatórios que a Administração diz possuir contra o embargante”. Não se pode exigir da
Administração a prova cabal da existência da autoria e da materialidade dos ilícitos infracionais, como
pressuposto para a instauração do processo, bastando a existência de indícios, uma vez que o processo é
exatamente o meio de que se vale a Administração para perquirir da efetiva ocorrência de uma
irregularidade e de sua autoria. Muitas provas vão sendo produzidas aos poucos no curso do processo. E o
importante é que o acusado seja cientificado do que foi juntado aos autos e tenha a oportunidade de rebater
o que foi produzido. Do contrário a medida poderia ser tida como inócua já que, se cabalmente comprovada
ab initio a materialidade e a autoria, somente restaria a imposição da penalidade. O certo é que, exatamente
para a apuração cabal dos fatos, vem a ser instaurada a medida disciplinar. E somente ao final desta, com a
apuração real dos fatos e sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, se há de concluir pela existência,
ou não, dos elementos capazes de levar, seja à absolvição, seja à punição do acusado. O fato de ser
instaurado o Processo Disciplinar não significa que o acusado já está condenado. Mas sim que existem, ao
menos, bases seguras para uma acusação, calcadas em apurações de natureza pré-processual. O que se
observa no presente é a evidente inconformação do embargante com o julgado, que daria lugar,
certamente, à procura das luzes da Superior Instância, mas não a via escolhida, uma vez que a
argumentação oferecida mais se amolda àquela. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos,
rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Paulo, 09 de abril de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz
de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP
215.977, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273
Procuradores do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139, Dr. Luiz Fernando S. da
Ressurreição – OAB/SP 83.480.
3019/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – NELSON BONIFÁCIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) – Fl. 127: “I – Vistos. II – No despacho de fls. 117 foi determinada a vinda aos autos
da cópia da Sentença/Acórdão e da certidão do processo criminal. III – Às fls. 125 há certidão subscrita aos
30.12.2009, noticiando o julgamento do acusado aos 14.01.2010. Essa certidão foi apresentada aos
18.03.2010. IV – Cumpra o autor a determinação por completo, inclusive com a certidão atualizada no prazo
de 10 (dez) dias. V - Intime-se.” SP, 08.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
3083/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – JURANDIR ROBERTO CLARO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE