TJMSP 14/04/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 549ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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SÃO PAULO (EC) – Fl. 270: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
08.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Oldemar Domingos Trazzi – OAB/SP 55.917, Dr. João Ricardo Severino Claudino –
OAB/SP 263.061.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3456/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – MALCONLN DOUGLAS RAFAEL X
COMANDANTE DO CPM – (PEM)- r. Despacho de fls. 35/36: “ I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante
nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anotese.III – A princípio não vejo a necessidade de se suspender o Processo Regular para realização de exame
de sanidade mental. Vislumbra-se, pela documentação juntada, que de fato o impetrante possui distúrbios
de ordem psicológica, com ansiedades e alterações emocionais. Mas não psiquiátricos, a ponto de afetarlhe a higidez mental. De fato para a instauração de incidente de sanidade mental se faz necessária uma
dúvida razoável a respeito da sanidade mental do interessado, dúvida esta que não ficou caracterizada no
presente feito. No caso concreto há apenas passagens do impetrante pelo CASJ. Porém nenhuma
passagem pelo setor de psiquiatria do Centro Médico.V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar.VI
– Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d.
Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo
necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério
Público.VII – Intime-se.São Paulo, 07 de Abril de 2010.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de
Direito”
Advogado: Dr. Antonio Severo Záccaro – OAB/SP 096.049
3452/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – EDUARDO DA SILVA X COMANDANTE
DO 12 BPMI – (PEM)- r. Despacho de fls. 18/19: “I – Vistos.II – Escapa a este Juízo a competência para
processar e julgar os fatos trazidos por estes autos, uma vez que transferência ex-officio não se confunde
com ato administrativo disciplinar.A Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da
Constituição Federal, atribuiu à Justiça Militar Estadual competência para processar e julgar as ações
judiciais contra atos disciplinares militares e é certo que o caso em tela não se amolda ao que determina a
atual Constituição Federal. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção do E.Superior Tribunal de Justiça no
Conflito de Competência nº 58746/SP, cuja comunicação da r. decisão está à frente juntada.III - Desta
forma, declino da competência e determino remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, via Cartório do Distribuidor, com nossas homenagens, procedendo os registros e
comunicações de praxe.IV – Intime-se.São Paulo, 08 de Abril de 2010.LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr.Dorival Antonio Paesani – OAB/SP 264.671
2770/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – GIL ABSTON FERREIRA DOS REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 73: “ 1. Vistos.2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
regulares.3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no prazo legal.São Paulo,07 de abril de 2010.LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogada: Dra. Edna Maria Marques de Souza – OAB/SP 146.110
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2984/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – RENOLD DE JESUS FERRETE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 165/167: “ I.Vistos, especialmente petitório do autor de fls.
160/162, o qual pleiteia produções probantes documental e oral.II.No tocante a “juntada da documentação
que comprova que todas as armas apreendidas já foram liberadas e registradas em nome dele (autor)”,
saliento que já existe nos presentes autos cópias dos Certificados de Registro Federal de Arma de Fogo em
seu nome (ref.: revólver marca Caramuru, calibre 22, nº 689 e revólver marca Rossi, calibre 38, nº EO36376
– v. fls. 119/120).III.No respeitante à oitiva da testemunha Raimundo Almeida da Silva, registro que
INDEFIRO a tomada do declaratório, uma vez que se almeja produzir prova no tocante ao MÉRITO, AOS