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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 15/04/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 550ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
DO CD N. SCMTPM-001/358/09 (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 153/159: “Diante de todo o
exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512
do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o
exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 08.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
3272/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDIVALDO DE OLIVEIRA X
COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 114/123:
“Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar
independentemente de eventual recurso desta decisão. Até porque, a jurisprudência majoritária se posiciona
no sentido de que o recebimento de interposição de apelo, em sede de Mandado de Segurança, cinge-se ao
efeito devolutivo. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria
o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 08.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426 e Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
3415/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – VALDIR CARRETA JÚNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 62/73: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 269, inciso IV, “in fine”, c.c. os artigos 219, § 5º e 329,
todos do Código de Processo Civil), ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA
(INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932). Em virtude da
sucumbência o autor arcará com as custas e as despesas processuais. Entrementes, por lhe ser concedida,
neste instante, a justiça gratuita, fica o autor isento de tal pagamento, podendo futuramente ser cobrado,
dentro do lapso prescricional devido, caso cesse seu estado de miserabilidade. Não há de se falar em
condenação de honorários advocatícios, posto não ter havido citação da requerida. Publique-se. Registrese. Intime-se. Comunique-se.” SP, 31.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Dr. Marco Antonio de Carvalho Santos – OAB/SP 93.671, Dr. Antonio da Silva Santos Junior –
OAB/SP 102.601, Dra. Sonia Maria Ramos de Carvalho Santos – OAB/SP 61.529.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3104/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – VALÉRIO DANTAS LACERDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da decisão de fls. 132/136: “...DIANTE DO EXPOSTO e do que mais
consta dos autos, conheço os Embargos de Declaração opostos, mas os rejeito, mantendo a decisão por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” S.P., 14/04/10. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP: 154.676 e Dr. Mosai dos Santos – OAB/SP: 290.883

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