TJMSP 15/04/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 550ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Precatória oriunda da Comarca de Presidente Prudente/SP, conforme certidão de fls. 211 e cópias em
duplicata referente a Carta Precatória oriunda da Comarca de Pacaembu/SP, intime-se as Partes para que
digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, proceda-se à
inutilização. IV - Verifica-se às fls. 57 e 445 a atuação de Procuradoras do Estado diversas. Intime-se para
que declinem quem atuará nos autos, nos mesmos 10 (dez) dias. V - Cumpridos os itens acima, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar.” SP, 13.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito.
Advogados: Dr. Hélio Smith de Angelo – OAB/SP 119.415, Dr. Carlos Alberto Diniz – OAB/SP 65.826, Dra.
Dra. Euridice Barjud Canuto de Alburquerque Diniz – OAB/SP 130.558.
Procuradoras do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284, Dra. Marisa Midori Ishii – OAB/
SP 170.080
3133/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – MARIO RODRIGUES LEAL X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fl. 118: “I – Vistos. II – Afasto as preliminares de inépcia da
inicial (fls. 105/107), uma vez que não vislumbro a existência dos vícios apontados pela Ré em sua
contestação. III - Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se.” SP, 13.04.2010 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogadas: Dra. Cristiane Teixeira – OAB/SP 158.173, Dra. Maria Stella Meirelles – OAB/SP 269.411, Dra.
Michele Vieira da Silva – OAB/SP 244.667
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2637/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – ROSANGELA CRISTINA FERREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fl. 127: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do
autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no
prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 13.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
2691/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ODÍLIO FRANÇA DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 92/101: “Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR ODÍLIO FRANÇA DOS
SANTOS, PM RE 115041-3, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 46/47. Expeça-se
ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida
liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Processo Administrativo Disciplinar nº
15GB-001/902/08, independentemente de eventual recurso desta decisão. Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 46/47) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 30.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente
goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425.
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199.
3264/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SEBASTIÃO PALASIO X PRESIDENTE