TJMSP 29/04/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 559ª · São Paulo, quinta-feira, 29 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2010.04.28 17:12:10 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 195/10 – Nº único: 000356470.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1153/07 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 636/05 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Edson Alves, ex-Sd PM RE 952594-7
Adv.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 070.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 061.692
Desp.: São Paulo, 26 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 237/10 - Número Único: 000213640.2010.9.26.0000 (Ref.: Recurso Inominado nº 8/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc.
Origem nº 43.856/06 – 1ª Aud.)
Agvte.: Daniel de Souza Alvares, ex-Sd PM RE 111052-7
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 080.955
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 26 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 236/10 - Número Único: 000213555.2010.9.26.0000 (Ref.: Recurso Inominado nº 8/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc.
Origem nº 43.856/06 – 1ª Aud.)
Agvte.: Daniel de Souza Alvares, ex-Sd PM RE 111052-7
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 26 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2155/09 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0001328-39.2009.9.26.0010 (Proc. de
origem nº 54358/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Daniel Conceição Biserra, Sd PM RE 885550-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Ref. Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 008103/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3.Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão deste
Presidente, através da qual neguei seguimento a pretenso Recurso Ordinário em razão da irregularidade na
representação do advogado subscritor das razões recursais. Sustenta a desnecessidade de se ater ao rigor
formalístico para a interposição recursal, bem como questiona se a decisão recorrida afronta dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais que indica. 4.De se anotar que a decisão recorrida foi disponibilizada
no DJME aos 23/03/2010 (fls. 67) e o instrumento procuratório foi protocolizado aos 24/03/2010 (fls. 68).
Daí, porque extemporâneo, não pode surtir efeito a contar da interposição do Recurso Ordinário (01/03/2010
– fls. 50). 5. É de se apontar, ainda, que não há na petição do Ordinário qualquer menção a juntada
posterior da procuração (necessária para interpor recurso), conforme preceitua o § 1º do artigo 5º da Lei
Federal nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 6. No que toca ao
presente inconformismo, não é demais relembrar que quanto aos pressupostos específicos do cabimento
dos embargos declaratórios “...ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando,