Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 29/04/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 16

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 559ª · São Paulo, quinta-feira, 29 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza
quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive,
dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão
que deveria ter sido dirimida.” in Código de Processo Civil Interpretado – 2ª Edição – Editora Atlas – 2005 Gilson Delgado Miranda – pág. 1650. 7. Malgrado os argumentos do embargante e a citação jurisprudencial
apontada – que não o socorre em face da inocorrência de identidade fática entre as decisões colacionadas
e o caso dos autos – os Declaratórios são incognoscíveis. 8. Ocorre que o objetivo destes embargos é
rediscutir questão claramente decidida na decisão embargada – a vedação de interposição de recurso sem
procuração, valendo-se o embargante deste expediente como via de reexame e não para correção de
defeito apontado. 9. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, "Não há violação ao artigo 535
do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O
julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver
motivos suficientes para fundamentar sua decisão".(RESP n. 685.266-GO. Relator Ministro Hélio Quaglia
Barbosa. Quarta Turma. Unânime. J. 27.02.2007). 10. Adota-se em desfavor do embargante o entendimento
esposado pelo sempre referenciado STJ: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do
julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (4a Turma, RESP
218.528-SP-Edcl, relator Ministro CÉSAR ROCHA, j . 7/2/02). 11. Na verdade, o embargante não se
conforma com o entendimento deste subscritor que contrariou os seus interesses e argumenta no sentido
de alterar a conclusão da decisão, como acima já ficou consignado. 12. Não está presente circunstância
excepcional que, em tese, justificaria qualquer acréscimo ou correção no decidido, ou, mais que isso, a
atribuição de caráter infringente ao presente recurso. 13. Neste sentido, anote-se o seguinte precedente:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793). 14. Destaque-se,
ademais, que mesmo com a finalidade de prequestionamento, os Embargos de Declaração não podem
desbordar dos limites estabelecidos pelo artigo 535, do Código de Processo Civil. Assim leciona Theotônio
Negrão: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes
traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa” (STJ - 1ª
Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6/4/92, rejeitaram os embs. V.U.) 15. Pelo
exposto, inexistindo qualquer defeito a macular a decisão objurgada, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS,
negando-lhe seguimento. 16. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de
2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2159/10 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0002585-70.2007.9.26.0010 (Proc. de
origem nº 49.244/07 – 1ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Jeorge Pereira dos Santos, Sd PM RE 119810-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Ref. Petição de Agravo – Protoc. 009203/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2..Insurge-se o recorrente mediante a interposição de Agravo Regimental contra
decisão deste subscritor, através da qual neguei seguimento a pretenso Recurso Ordinário em razão da
irregularidade na representação do advogado subscritor das razões recursais. 3. Prefacialmente, é de se
anotar que a decisão recorrida foi disponibilizada no DJME aos 31/03/2010 (fls. 72) e o instrumento
procuratório foi protocolizado aos 05/04/2010 (fls. 73). Daí, porque extemporâneo, não pode surtir efeito a
contar da interposição do Recurso Ordinário (15/03/2010 – fls. 52). 4. É de se apontar, ainda, que não há na
petição do Ordinário qualquer menção a juntada posterior da procuração (necessária para interpor recurso),
conforme preceitua o § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil. 5. No que toca ao inconformismo do agravante, o recurso é incognoscível, em razão
da inadequação da via eleita. 6. Como bem pontuou, em caso análogo, o Exmo. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Relator do Agravo de Instrumento nº 377099-RJ/STJ – 4ª Turma, “o agravo interno (dito
‘regimental’) não seria o meio de impugnação apropriado e que a reclamação, nos termos do precedente,
também não, uma vez ausente usurpação da competência desta Corte pela inadmissão do recurso
ordinário. A solução, a meu juízo, encontra amparo na interpretação conjunta dos arts. 540 do Código de
Processo Civil e 247 do Regimento Interno desta corte, assim redigidos: ‘Art. 540. Aos recursos
mencionados no artigo anterior [recursos ordinários] aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo