TJMSP 29/04/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 559ª · São Paulo, quinta-feira, 29 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza
quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive,
dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão
que deveria ter sido dirimida.” in Código de Processo Civil Interpretado – 2ª Edição – Editora Atlas – 2005 Gilson Delgado Miranda – pág. 1650. 7. Malgrado os argumentos do embargante e a citação jurisprudencial
apontada – que não o socorre em face da inocorrência de identidade fática entre as decisões colacionadas
e o caso dos autos – os Declaratórios são incognoscíveis. 8. Ocorre que o objetivo destes embargos é
rediscutir questão claramente decidida na decisão embargada – a vedação de interposição de recurso sem
procuração, valendo-se o embargante deste expediente como via de reexame e não para correção de
defeito apontado. 9. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, "Não há violação ao artigo 535
do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O
julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver
motivos suficientes para fundamentar sua decisão".(RESP n. 685.266-GO. Relator Ministro Hélio Quaglia
Barbosa. Quarta Turma. Unânime. J. 27.02.2007). 10. Adota-se em desfavor do embargante o entendimento
esposado pelo sempre referenciado STJ: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do
julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (4a Turma, RESP
218.528-SP-Edcl, relator Ministro CÉSAR ROCHA, j . 7/2/02). 11. Na verdade, o embargante não se
conforma com o entendimento deste subscritor que contrariou os seus interesses e argumenta no sentido
de alterar a conclusão da decisão, como acima já ficou consignado. 12. Não está presente circunstância
excepcional que, em tese, justificaria qualquer acréscimo ou correção no decidido, ou, mais que isso, a
atribuição de caráter infringente ao presente recurso. 13. Neste sentido, anote-se o seguinte precedente:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793). 14. Destaque-se,
ademais, que mesmo com a finalidade de prequestionamento, os Embargos de Declaração não podem
desbordar dos limites estabelecidos pelo artigo 535, do Código de Processo Civil. Assim leciona Theotônio
Negrão: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes
traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa” (STJ - 1ª
Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6/4/92, rejeitaram os embs. V.U.) 15. Pelo
exposto, inexistindo qualquer defeito a macular a decisão objurgada, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS,
negando-lhe seguimento. 16. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de
2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2159/10 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0002585-70.2007.9.26.0010 (Proc. de
origem nº 49.244/07 – 1ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Jeorge Pereira dos Santos, Sd PM RE 119810-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Ref. Petição de Agravo – Protoc. 009203/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2..Insurge-se o recorrente mediante a interposição de Agravo Regimental contra
decisão deste subscritor, através da qual neguei seguimento a pretenso Recurso Ordinário em razão da
irregularidade na representação do advogado subscritor das razões recursais. 3. Prefacialmente, é de se
anotar que a decisão recorrida foi disponibilizada no DJME aos 31/03/2010 (fls. 72) e o instrumento
procuratório foi protocolizado aos 05/04/2010 (fls. 73). Daí, porque extemporâneo, não pode surtir efeito a
contar da interposição do Recurso Ordinário (15/03/2010 – fls. 52). 4. É de se apontar, ainda, que não há na
petição do Ordinário qualquer menção a juntada posterior da procuração (necessária para interpor recurso),
conforme preceitua o § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil. 5. No que toca ao inconformismo do agravante, o recurso é incognoscível, em razão
da inadequação da via eleita. 6. Como bem pontuou, em caso análogo, o Exmo. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Relator do Agravo de Instrumento nº 377099-RJ/STJ – 4ª Turma, “o agravo interno (dito
‘regimental’) não seria o meio de impugnação apropriado e que a reclamação, nos termos do precedente,
também não, uma vez ausente usurpação da competência desta Corte pela inadmissão do recurso
ordinário. A solução, a meu juízo, encontra amparo na interpretação conjunta dos arts. 540 do Código de
Processo Civil e 247 do Regimento Interno desta corte, assim redigidos: ‘Art. 540. Aos recursos
mencionados no artigo anterior [recursos ordinários] aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao