TJMSP 30/04/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 7 de 12
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 560ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia),
AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional
de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por
equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do
art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação
em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e
de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações
passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano
positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ
118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de
obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou
regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame
necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se.” São
Paulo, 27 de abril de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Dra. Cinthia Santana da Cunha – OAB/SP 261.579, Dra. Andréa de Lima – OAB/SP 256.354
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
3217/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – LEANDRO GALVÃO DO CARMO X
COMANDANTE DO 35º BPM/I (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 105/111: “...Diante de todo o
exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar
andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar independentemente de eventual recurso desta
decisão. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o
exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” São Paulo, 27 de abril de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz
de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Almir Ventura Lima – OAB/SP 235.740
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
3269/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – FERNANDO GABRIEL DE SANTANA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 80/86 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogados: Dr. Otávio Gomes Jerônimo – OAB/SP 199.077, Dra. Carla Glória do Amaral Barbosa –
OAB/SP 159.519, Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547, Dr. Michel Ferreira – OAB/SP 253.391
3199/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – LUIZ CARLOS ANGELON e VALDEMIR
JOSÉ DA SILVA (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 95/102 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 112, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 28.04.2010.
Advogado: Dr. Roberto Aparecido Fernandes – OAB/SP 244.683.
3182/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADEMAR SOARES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fls. 327/328: “I – Vistos. II – É se de afastar a preliminar arguida de coisa julgada. É