TJMSP 30/04/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 6 de 12
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 560ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls. 187 pelo MM Juiz de Direito da 1ª
AMESP, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, o qual determinou o arquivamento dos autos em
epígrafe.
Processo nº: 50.712/08 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): ex PM Evaldo Meca da Silva
Advogado(s):Dr. LUCIOLA SDILVA FIDELIS (OAB/SP Nº 169.947)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo 531 do
C.P.P.M.
Processo nº: 50.954/08 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): ex PM Luis de Souza Afonso
Advogado(s):Dr. MAURICIO DA SILVA LAGO (OAB/SP Nº 257.057)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo 531 do
C.P.P.M.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
1475/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – FÁBIO LUIS SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 360/390: “...Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” São
Paulo, 27 de abril de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104
2863/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – REGINALDO FRANCISCO DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 124/138:
“...ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por
REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a
decisão de expulsão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia
Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não
houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de
seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as férias,
adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido do percentual de juros
de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, para fins de remuneração do capital e compensação
da mora e da correção monetária atualizada pela Taxa Referencial (TR) a contar do vencimento de cada
parcela, tudo conforme o art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da
Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para
todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções
automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até
a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque,
em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em