TJMSP 06/05/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 564ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.05.05 17:03:36 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO nº 009/09 com Recurso Especial – Nº Único: 0001821-43.1997.9.26.0040
(Proc. de origem nº 19204/1997 – 4ª Auditoria)
Autor: Elias Lopes Esteves de Souza, ex-1º Sgt PM RE 823307-1
Advs.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426; PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: “...Ante todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 30 de abril de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2182/10 – Nº Único: 0002444-76.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.410/10 – 1ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Cosme Tadeu Henrique Potomati Domingos, Sd PM RE 121176-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos. Petição de fls. 02/15, noticiando processo crime por deserção e falta de justa causa para
a prisão decorrente. Paciente apontado como portador de doença psiquiátrica. Solicitada medida liminar. 2.
Documentação de fls. 16 a 45, incluindo peça acusatória e sucessivos ofícios do Centro Médico, indicando
que o Paciente se achava apto ao serviço policial militar, com restrições de praxe. Recomendação expressa
de agendamento antecipado de retorno a clínica, bem como, recolhimento de eventuais armas da
Corporação e/ou particulares. Termo de Apresentação Espontânea, junto ao Juízo, com pedido de
MENAGEM em residência. Despacho daquele Juízo limita-se a receber a inicial, determina citação para
interrogatório em 12 p.f., comparecendo com advogado. Relativamente a MENAGEM determina-se seja
aguardado o Início do Sumário. 3. Até o momento, nenhuma demonstração existe da motivação do atual
encarceramento, supondo-se seja decorrente da prática da deserção. Ademais, trata-se de policial com
restrição de uso de armamento, cuja liberdade pode representar envolvimentos delitivos maiores. Além
disso, pende o conhecimento da pretendida MENAGEM que ainda não contou com a apreciação ministerial,
apesar do requerido a fls. 41. 4. Esse conjunto de circunstâncias não permite aferir a origem da alegada
restrição, tampouco o posicionamento ministerial e a real condição do paciente. DENEGO por ora a
LIMINAR. Requisitem-se as informações de praxe, inclusive do Presídio Militar. Manifeste-se a Procuradoria
de Justiça Militar. P. R. I.C.C. São Paulo, 04 de maio de 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado
Relator
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 04 DE MAIO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, SECRETARIADA PELA SRA. PAULA PRIVITERA, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO A. CASSEB E AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR – JUIZ
CONVOCADO. AUSENTE POR AFASTAMENTO REGULAMENTAR O EXMO. SR. JUIZ FERNANDO
PEREIRA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 970/06 – Nº. Único: 0003314-37.2005.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 386/05
– 2ª Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração