TJMSP 07/05/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 565ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Portaria nº 022/10 - GP
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Juiz Cel Clovis Santinon, no uso de
suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º - Designar, para compor Comissão Permanente de Licitação, nos termos do artigo 51 da Lei nº
8.666/93, sem prejuízo das respectivas funções, os servidores: LUIGI RICARDO LOPRETE, Diretor Técnico
de Serviço, matrícula nº 60.772, CARLOS GONÇALVES SOARES, Contador, matrícula nº 60.704, e
JORGE SEVERINO DA SILVA, Escrevente Chefe, matrícula nº 60.380, como membros efetivos, sob a
presidência do primeiro; e, na qualidade de suplentes: KELLE CRISTINA BRAGA LUDWIG, Escrevente
Chefe, matrícula n° 60.771, PAULO CÉSAR RODRIGUES DIAS, Escrevente Chefe, matrícula nº 60.432,
WAGNER CAVESSO, Assistente Técnico de Gabinete II, matrícula nº 60.614.
Artigo 2º - Estabelecer que se processará automaticamente a substituição de membro efetivo, em virtude de
impedimento por motivo de férias, licença ou outro afastamento, pelo respectivo suplente, observada a
precedência.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 06 de maio de 2010.
CLOVIS SANTINON
Juiz Cel Presidente
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 238/10 - Número Único: 000214077.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5664/07 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. Origem nº
40.395/04 – 1ª Aud.)
Agvte.: Norberto Florindo Júnior, ex PM RE 862738-0
Advs.: VALMIR APARECIDO JACOMASSI, OAB/SP 111.768; ELAINE APARECIDA CHIMURE
THEODORO, OAB/SP 114.849
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 010551/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Norberto Florindo Júnior, por seu advogado, interpõe Embargos de
Declaração, com espeque no artigo 535, II, do Código de Processo Civil, em razão do despacho deste
Presidente em sede de Agravo de Instrumento dirigido às Cortes Superiores. 4. Afirma que os Agravos são
tempestivos, eis que foram interpostos dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 544, do Código de
Processo Civil. 5. Em que pese os argumentos do embargante, razão não lhe assiste. 6. Ocorre que, no
âmbito criminal, o prazo recursal para a interposição de pretenso Agravo de Instrumento dirigido ao E.
Supremo Tribunal Federal e ao C. Superior Tribunal de Justiça é de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 28,
da Lei Federal nº 8.038/90, e não de dez dias, como sustenta o embargante. 7. Essa orientação foi
consolidada com a edição da Súmula 699, do STF, verbis: “O prazo para interposição de agravo, em
processo penal, é de 5 (cinco) dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito
nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.” 8. Dessa forma, inexistindo defeito a macular
a decisão ora embargada, não conheço dos Embargos de Declaração. 9. Contudo, “sendo duplo o controle
de admissibilidade dos recursos, é intuitivo que ao juízo negativo proferido pelo órgão da interposição deva
corresponder a possibilidade de reexame da declaração de inadmissibilidade pelo tribunal ad quem”
(GRINOVER, Ada Pelegrini. Recursos no processo penal. 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2009, p. 229). 10. Assim, no que toca à decisão recorrida, através da qual neguei
seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial, mantenho-a. 11. Intime-se a defesa para conferir a