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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 07/05/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 565ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 12. Após, subam os autos. 13. Publique-se e Intime-se.
São Paulo, 28 de abril de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 237/10 - Número Único: 000213810.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5664/07 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. Origem nº
40.395/04 – 1ª Aud.)
Agvte.: Norberto Florindo Júnior, ex PM RE 862738-0
Advs.: VALMIR APARECIDO JACOMASSI, OAB/SP 111.768; ELAINE APARECIDA CHIMURE
THEODORO, OAB/SP 114.849
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 010551/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Norberto Florindo Júnior, por seu advogado, interpõe Embargos de
Declaração, com espeque no artigo 535, II, do Código de Processo Civil, em razão do despacho deste
Presidente em sede de Agravo de Instrumento dirigido às Cortes Superiores. 4. Afirma que os Agravos são
tempestivos, eis que foram interpostos dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 544, do Código de
Processo Civil. 5. Em que pese os argumentos do embargante, razão não lhe assiste. 6. Ocorre que, no
âmbito criminal, o prazo recursal para a interposição de pretenso Agravo de Instrumento dirigido ao E.
Supremo Tribunal Federal e ao C. Superior Tribunal de Justiça é de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 28,
da Lei Federal nº 8.038/90, e não de dez dias, como sustenta o embargante. 7. Essa orientação foi
consolidada com a edição da Súmula 699, do STF, verbis: “O prazo para interposição de agravo, em
processo penal, é de 5 (cinco) dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito
nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.” 8. Dessa forma, inexistindo defeito a macular
a decisão ora embargada, não conheço dos Embargos de Declaração. 9. Contudo, “sendo duplo o controle
de admissibilidade dos recursos, é intuitivo que ao juízo negativo proferido pelo órgão da interposição deva
corresponder a possibilidade de reexame da declaração de inadmissibilidade pelo tribunal ad quem”
(GRINOVER, Ada Pelegrini. Recursos no processo penal. 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2009, p. 229). 10. Assim, no que toca à decisão recorrida, através da qual neguei
seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial, mantenho-a. 11. Intime-se a defesa para conferir a
formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 12. Após, subam os autos. 13. Publique-se e Intime-se.
São Paulo, 28 de abril de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 209/10 – Nº único: 000225161.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 102/09 com Recurso Extraordinário - Apelação nº
888/06 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 317/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Marcelo Sassi Sampaio, 1º Sgt PM RE 865303-8
Adv.:ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA,
Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: São Paulo, 05 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 208/10 – Nº único: 000225076.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 897/06 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 357/05 – 2ª Aud. Civel)
Agvte.: Carlos Eduardo de Godoi Quadro, Sd PM RE 914869-8
Advs.: REGINA DE ALMEIDA BARQUETA, OAB/SP 133.785; LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP
134.579; ROBERTA CASTILHO ANDRADE, OAB/SP 163.328
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MÁRCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 077.535
Desp.: São Paulo, 05 de maio de 2010.1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

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