TJMSP 10/05/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 566ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Tópico final de sentença de fls. 105/114: “Diante
de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se
ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar
concedida, para que a Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar,
independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. P.R.I.C.”
SP, 03.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
3079/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO RIBEIRO DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Tópico final de sentença de fls. 183/211: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
03.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Edmundo Dantas – OAB/SP 137.910; Dr. Caleb Mariano Garcia – OAB/SP 181.694.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
1497/07 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – JOSÉ GREGÓRIO FILHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Tópico final de sentença de fls. 316/328: “ISTO POSTO,
por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por JOSÉ GREGÓRIO FILHO em face
da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras da
Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno
a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sextaparte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido do percentual de juros de 0,5% (meio por cento) ao
mês a partir da citação, para fins de remuneração do capital e compensação da mora e da correção
monetária atualizada pela Taxa Referencial (TR) a contar do vencimento de cada parcela, tudo conforme o
art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O
autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos
legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito
de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva
reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões
reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP)
ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da