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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 16

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TJMSP 10/05/2010 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 16 de 21

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 566ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL
(Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de
Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade
(art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC
para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em
porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de
sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações
passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano
positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ
118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de
obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou
regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame
necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP,
03.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Orlando Gomes Ferreira Filho – OAB/SP 121.385.
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599.
3499/10 – HABEAS CORPUS preventivo com pedido de liminar – JOSÉ ROBERTO MOTA FERREIRA X
COMANDANTE DO 22º BPM/M – Fls.: “I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje, por volta das 16:00 horas,
com o Ilmo. Sr. Dr. José Miguel da Silva Júnior, OAB/SP nº 237.340. III. Cuida a espécie de “habeas corpus”
preventivo, com pedido de liminar, em que figura como paciente JOSÉ ROBERTO MOTA FERREIRA, PM
RE 104290-4, contra ato prolatado pela autoridade administrativa apreciadora do recurso de reconsideração
de ato no Procedimento Disciplinar nº 22BPMM-023/06/05, feito administrativo este que aplacou ao
miliciano/paciente a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar. IV. Pois bem. V. Conheço da
presente ação de natureza constitucional somente para apreciar aspectos atinentes à legalidade. VI. Assim
o faço de acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC.
A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo
castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria
de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). VII. Delimitados os aspectos que podem ser analisados
pelo Poder Judiciário, fixe-se o seguinte pugnado alojado na prefacial deste “writ of habeas corpus”: “Requer
seja concedida a medida liminar para suspender o início de execução da sanção disciplinar até o julgamento
do presente Habeas Corpus, com a devida expedição de ofício ao Senhor Comandante do 22º BPMM e
que, ao final seja, a liminar confirmada.” VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Com efeito, após
estudo do caso (cotejo da exordial juntamente com o documento a ela jungido), entendo haver a presença
do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requisitos estes, como cediço, necessários para o concessivo
de liminar. X. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO CORRETIVO
APLACADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 22BPMM-023/06/05, no qual figura como acusado o
ora paciente. XI. Não obstante, é de se minudenciar, ainda, a “quaestio”. XII. Os arrazoados trazidos pelo
impetrante, juntamente com o documento em anexo (solução de recurso de reconsideração de ato), são
suficientes para o concessivo de liminar, mas não para o processamento/análise, em sua completude, do
bailado. XIII. Assim, antes deste juízo determinar a expedição de ofício requisitório traga o impetrante, no
prazo de 05 (cinco) dias, as seguintes cópias atinentes ao PD telado: termo acusatório, instrução probante,
édito sancionante e recurso hierárquico manejado. XIV. Aliás, este magistrado também concedeu a liminar
em testilha com lastro na boa-fé processual, devido ao fato do impetrante ter afirmado, de voz própria, que
interpôs recurso hierárquico, tempestivamente, na data de hoje, o que, por certo, não leva a possibilidade do
ora paciente cumprir o corretivo a partir de depois de amanhã (sábado: 08/05/2010). XV. Comunique-se,
assim, via “fax”, a autoridade coatora, para que cumpra a medida liminar deferida (suspensividade já
aventada), devendo comunicar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
as medidas adotadas para tal mister. XVI. Promova-se a autuação do presente. XVII. Intime-se o douto
Procurador Geral do Estado de São Paulo, dando conta desta decisão, bem como o impetrante.” SP,

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