TJMSP 11/05/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 567ª · São Paulo, terça-feira, 11 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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manter em sua integralidade a decisão já prolatada. 14 – Junte-se. 15 – P.R.I.C. São Paulo, 04 MAI 2010.
(a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
APELAÇÃO nº 2045/10 – Nº único: 0003610-54.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2356/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Eduardo Silva de Melo, Sd PM RE 880489-3
Advs.: SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA, OAB/SP 221.907; JOSE ALMIR PEREIRA DA SILVA, OAB/SP
266.552
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição requerendo arquivamento da apelação (autor) – Protoc. 034931-1/2 – SPI-3.8.1 – Tatuapé
Desp.: Vistos, etc. EDUARDO SILVA DE MELO, Sd 1.C. PM RE 88.0489-3, impetrou a presente Ação
Mandamental, com pedido liminar pleiteando a SUSPENSÃO do CONSELHO DE DISCIPLINA instaurado
pela Portaria nº CPC-073/cd.1/07, datada de 30.11.2007 (fls. 18/20), que lhe imputou o cometimento, in
tese, de transgressão disciplinar de natureza grave, consubstanciada em infringência ao nº2 do §1º do
artigo 12 c.c. os nº 1, 2 e 3 do §2º do mesmo artigo e ainda aos nºs 41 e 55 do parágrafo único do artigo 13,
todos da Lei Complementar 893/01, e, no mérito, a confirmação da medida precária e a concessão da
segurança pretendida para TRANCAR em definitivo o regular trâmite do Conselho de Disciplina já
mencionado. Distribuído aos 09.09.2008, Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria
desta Justiça Militar, concedeu a LIMINAR pleiteada somente aos 14.10.2008 (fls. 92/103), após
apresentadas as informações pela autoridade apontada como coatora (106/110), datadas de 26.09.2008.
Sentenciado o feito, aos 26.06.2009, foi a SEGURANÇA pleiteada DENEGADA e, em consequência,
CASSADA a LIMINAR anteriormente concedida, nos termos da r. decisão acostada a fls. 137/144.
Publicado o tópico final da referida sentença, aos 08.07.2009, dela recorreu, tempestivamente o impetrante,
aos 24.07.2009 (fls. 146/158). Distribuído o recurso apelatório a este Magistrado Relator, aos 15.03.2010
(fls. 167), determinei que o mesmo seguisse com vistas ao Eminente Procurador de Justiça, nesta instância
oficiante, que em seu Parecer de fls. 168 e verso, opinou pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Este,
tramitado regularmente, encontrava-se em fase de elaboração de relatório, quando sobreveio a petição,
protocolada sob nº010371/10, aos 22.04.20010, na qual o recorrente manifesta sua DESISTÊNCIA no
prosseguimento do recurso em face do ARQUIVAMENTO do Conselho de Disciplina nº CPC-073/CD.1/07,
atacado por meio desta ação mandamental. É a síntese do necessário. Decide-se. A presente ação de
mandado de segurança, já sentenciada em primeiro grau de jurisdição, encontrava-se em grau de recurso,
interposto pelo impetrante em razão de seu apelo contra o provimento de improcedência havido perante o
Juízo de Direito da 2ª Auditoria desta Justiça Militar. Sobrevindo a petição de desistência, subscrita pelo
Eminente Causídico, representante do autor nesta demanda, DR. JOSÉ ALMIR PEREIRA DA SILVA –
OAB/SP: 266.552, de se notar que este, por meio do instrumento de mandato a ele conferido pelo apelante,
possui os poderes especiais para prática de tal ato jurídico processual, conforme se verifica a fls. 14. De
outro lado, nesta sede, o princípio a ser observado é o da disponibilidade, razão pela qual, a lei, nos termos
do artigo 501 do Código de Processo Civil, faculta ao recorrente, desistir de sua empreitada, sem anuência
do recorrido ou de eventuais correcorrentes. Portanto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos a DESISTÊNCIA manifestada pelo autor, ora apelante e, em consequência, EXTINGO o
processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, observando-se o artigo 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, bem como as
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e, ainda, a Lei 1060/50 enquanto perdurar a situação econômica
declarada pelo acusado a fls. 15. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos
ao Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível para o devido ARQUIVAMENTO, com as anotações de
praxe. P.R.I.C.C. São Paulo, 07 MAI 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1447/07 – Nº único: 0003229-80.2007.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de
Segurança nº 1442/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcus Vinicius Furlaneto Menezes, ex-Sd PM RE 924428-0
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Evanir Ferreira Castilho