TJMSP 11/05/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 567ª · São Paulo, terça-feira, 11 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Desp.: Vistos, etc. Encontrando-se na iminência de ser sancionado com pena administrativa de natureza
exclusória, MARCUS VINÍCIUS FURLANETO, Ex-Sd 1.C. PM RE 92.4428-0 impetrou a presente Ação
Mandamental, com pedido liminar pleiteando o trancamento do CONSELHO DE DISCIPLINA instaurado
pela Portaria nº 15BPMM-006/06/04, que lhe imputou o cometimento, in tese, de transgressão disciplinar de
natureza grave, consubstanciada em infringência ao nº2 do §1º do artigo 12 c.c. os nº 1, 2 e 3 do §2º do
mesmo artigo da Lei Complementar 893/01, e, no mérito, a confirmação da medida precária e a concessão
da segurança pretendida para ANULAR o trâmite do referido feito, desde o interrogatório do impetrante,
alegando, em apertada síntese, o desrespeito ao devido processo legal. Distribuído aos 05.03.2007 ao
Juízo de Direito da 2ª Auditoria desta Justiça Militar, não obteve, o impetrante, a liminar requerida,
entendendo Sua Excelência, o Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, pela ausência do fumus boni iuris, requisito
essencial à concessão da medida pleiteada. Informações da autoridade apontada como coatora vieram aos
autos, aos 16.04.2007 (fls. 81/84), nas quais consta, inclusive, a fls. 85, a publicação da demissão do
impetrante “ex officio”, em razão de decisão deste Tribunal de Justiça Militar havida em sede de Perda de
Graduação de Praça interposta contra aquele, com trânsito em julgado havido aos 16.03.2007. Sentenciado
o feito, aos 29.05.2007, foi a demanda julgada improcedente, nos termos da r. decisão acostada a fls.
94/100. Publicado o tópico final da referida sentença, aos 04.06.2007, dela recorreu, tempestivamente o
impetrante, aos 11.06.2007 (fls. 102106). Distribuído o recurso apelatório ao Eminente Magistrado Fernando
Pereira, aos 19.11.2007, restou o mesmo redistribuído a este Relator, aos 16.01.2008, em razão da eleição
daquele Magistrado para presidir esta Casa Julgadora durante o biênio 2008/2009. Recurso tramitado
regularmente, inclusive com manifestação do Ministério Público de 2º Grau, sobreveio a petição de fls.
125/126, subscrita pelos Eminentes Causídicos, DR. ANGELO ANDRADE DEPIZOL – OAB 185.163, DR.
NORVAL MILLAN JACOB – OAB/SP: 43.392, DR. ALEXANDRE COSTA MILLAN – OAB/SP: 139.765 e
DRA. MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV – OAB 132.249, todos com poderes para representar o
impetrante (Procuração a fls. 15), informando a renúncia do contrato de mandato assinado entre eles e o
impetrante, inclusive com a comprovação da devida cientificarão a este, conforme se verifica a fls. 127).
Intimado o impetrante, pessoalmente, bem como, por contato telefônico (certidão de fls. 131), sobre seu
interesse em prosseguir na demanda, aos 19.12.2009 (fls. 130), declinou seu desejo de desistir do recurso
interposto, não possuindo mais interesse em seu prosseguimento. É a síntese do necessário. Decide-se. A
presente ação de mandado de segurança, já sentenciada em primeiro grau de jurisdição, encontrava-se em
grau de recurso, interposto pelo impetrante em razão de seu apelo contra o provimento de improcedência
havido perante o Juízo de Direito da 2ª Auditoria desta Justiça Militar. Sobrevindo a petição de renúncia ao
mandato, o impetrante,ora recorrente, foi intimado, pessoalmente, bem como por contato telefônico,
oportunidade em que não manifestou seu interesse em nomear novo causídico para prosseguir com seu
recurso. Sabidamente, nesta sede, o princípio a ser observado é da disponibilidade, razão pela qual, a lei,
nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, faculta ao recorrente, desistir de sua empreitada,
sem anuência do recorrido ou de eventuais correcorrentes. Portanto, nos termos do havido a partir de
fls.125 dos autos, em especial a intimação do recorrente (fls. 130) e as certidões de fls. 131, 131 verso e
133 verso HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a DESISTÊNCIA manifestada
pelo autor (fls. 131) e, em consequência, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se o artigo 25
da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, bem como as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e, ainda, a Lei
1060/50 enquanto perdurar a situação econômica declarada pelo acusado a fls. 16. Certificado o trânsito em
julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível para o
devido ARQUIVAMENTO, com as anotações de praxe. P.R.I.C.C. São Paulo, 28 de abril de 2010. (a)
Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 211/10 – Nº único: 000231656.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 103/09 com Recurso Extraordinário – Apelação nº
971/06 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 400/05 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Adilson Gomes Burian, ex PM RE 901377-6
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA, OAB/SP
246.819; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MÁRCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Desp.: São Paulo, 07 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante