Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

  1. Página inicial  > 
1 »
TJMSP 12/05/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 568ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.05.11 17:19:36 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 924/06 – Nº único: 0003292-76.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de
Segurança nº 364/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Fernando Cesar Silverio de Castro, ex-Cb PM RE 921293-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc. 164226 – PJ-RPO-SP
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 - FERNANDO CÉSAR SILVÉRIO DE CASTRO, EX-CB PM RE 92.1293-A,
respondeu ao Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 3º BPRv-009/06/03, datada de 16.12.2003,
pela prática das condutas descritas no V. Acórdão Embargado, sendo, ao final, EXPULSO da Corporação
Bandeirante (fls. 48/51), artigo 24 da Lei Complementar 893/01, aos 27.08.2004, em virtude de aquelas
terem sido consideradas desonrosas e ofensivas à dignidade militar e ao decoro profissional, o que o fez
incidir em transgressão disciplinar de natureza grave, capitulada no nº 2 do §1º e nºs 1 e 3 do §2º do artigo
12 c.c. os nºs 18 e 132 do parágrafo único do artigo 13 da referida Lei Complementar. 3 - Importante
consignar que, mesmo antes da decisão final de Sua Excelência, o Comandante Geral, o requerente já
interpusera ação mandamental, aos 17.05.2004, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Rio Claro/SP (Processo nº1014/04), que em razão da EC nº45/04, foi remetida a este foro e distribuída ao
Juízo de Direito da 2ª Auditoria Militar–Divisão Cível (Processo nº 2143/08), onde , sentenciado, foi a ação
julgada improcedente, aos 03.10.2008, decisão mantida pelo V. Acórdão datado de 16.03.2010, prolatado
nos autos da Apelação Cível nº 759/06. 4 - Sentenciado, também, o presente feito, aos 28.11.2005 (fls.
516/531), foi DENEGADA A SEGURANÇA pleiteada e, em consequência, extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em segundo grau de jurisdição, em
recurso apelatório proposto pelo requerente, restou aquela decisão, também mantida, aos 16.03.2010, à
unanimidade de votos, pela E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, conforme se verifica no V.
Acórdão de fls. 589/597. 5 - Publicada a V.Decisão, aos 05.04.2010, contou-se o prazo para interposição de
eventuais recursos a partir de 07.04.2010, nos termos da certidão lançada a fls. 599. 6 - Comparece o autor,
novamente, nesta sede recursal, aos 12.04.2010, por meio do protocolado em referência, a título de
Embargos de Declaração, sustentando omissão daquela V. decisão colegiada quanto ao artigo 5º, caput e
incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal e 125, §5º, também da Constituição Federal, na medida em que
a referida Câmara Julgadora é integrada por um juiz militar. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. 7 Trata-se de petição interposta a título de Embargos Declaratórios, com caráter nitidamente
prequestionatório, por meio da qual pretende o Embargante alçar instância superior no sentido de tentar
inverter o desfecho decisório ao qual a demanda chegou por ocasião do julgamento de segunda instância.
8 - A pretensão recursal chega a esbarrar na falta de consideração com os operadores do direito, na medida
em que trazem a colação, argumento desprovido de aplicação em julgamentos de segunda instância de
jurisdição, numa autêntica tentativa de ludibriar aqueles, que com seu notável saber jurídico constatarão que
o §5º do artigo 125 da Constituição Federal diz respeito à competência dos juízes de direito de primeiro grau
de jurisdição, bem como dos Conselhos de Justiça e sua respectiva composição, órgãos, também, do
primeiro grau de jurisdição neste foro especializado. 9 - Somente para não passar, apenas, pela manifesta
improcedência do argumento, temos que a competência deste E. Tribunal de Justiça Militar, órgão de
segundo grau de jurisdição é estabelecida a partir da correta interpretação do texto constitucional, que
prevê, nitidamente, que aos Tribunais caberá, privativamente, a organização de seus regimentos internos,
com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (Artigo 96, I, da
Constituição Federal). 10 - Portanto, embora o argumento tenha nascido do próprio julgamento do apelo,
pela sua não aplicabilidade em segundo grau de jurisdição, apresenta-se manifestamente improcedente (art.
557, caput, do Código de Processo Civil). 11 - Da mesma forma se apresenta a alegação de omissão
quanto ao artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 12 - Sem especificar em que ponto o
V. Acórdão deixou de se manifestar, apenas referindo-se às normas constitucionais supra citadas, presume-

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo