TJMSP 12/05/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 568ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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se que tentou alegar omissão quanto a algum argumento de suas razões de apelo, o que não ocorreu. 13 Basta um lançar de olhos sobre o V. Acórdão, para se constatar que todos os argumentos trazidos pelo
requerente foram devidamente analisados e, segundo entendimento unânime da Câmara Julgadora,
improvidos, em especial no tocante ao rito das I-16-PM, à nomeação de advogado dativo e à previsão e
reconhecimento da prática de segundo as normas contidas no respectivo regulamento da Polícia Militar. 14
– Assim, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e, em vista do disposto no artigo 557, caput,
daquele mesmo diploma legal, vez que manifestamente não apto a provimento (improcedente) NEGO
ANDAMENTO à presente pretensão para manter em sua integralidade a decisão já prolatada. 15 – Juntese. 16 – P.R.I.C. São Paulo, 04 MAI 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1091/07 – Nº único: 0005484-71.2007.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 2794035900 –
TJ/SP)
Aptes.: Sandra Aparecida Paulino, OAB/SP 80.955 (em causa própria); Ataíde Dacal Leite, 1º Sgt PM RE
854791-2
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Ataíde Dacal Leite, 2º Sgt PM RE 854791-2 e a Drª Sandra Aparecida Paulino, OAB/SP
80.955, impetraram mandado de segurança em face do ato do Comandante da 4ª Cia do 1º Batalhão de
Polícia Militar Rodoviária, buscando, liminarmente, o primeiro, a suspensão do ato verbal da autoridade
apontada coatora que lhe proibiu de usar o uniforme e a arma de fogo, e a segunda, a obtenção de cópias
de processo administrativo no qual juntou instrumento de mandato. No mérito, o primeiro impetrante requer
a tutela de seu direito a um processo disciplinar regular, em que possa exercer a ampla defesa (fls. 02/16).
3. A Meritíssima Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública indeferiu a inicial e julgou o processo
extinto nos termos do art. 267, inciso VI, c.c. o art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, e art.
6º da Lei nº 1.533/51, por entender que a segunda impetrante é parte ilegítima para pleitear em seu próprio
nome direito de seu cliente, e por estar a petição desacompanhada dos documentos necessários à prova
dos fatos alegados (fls. 20/24). 4. Inconformados, os impetrantes apelaram (fls. 26/32 e 35/47). 5. Os autos
foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo e encaminhados à Procuradoria de Justiça, que
opinou pela adequação do fundamento legal da extinção do processo, para que se dê nos termos do art.
267, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 55/60). 6. À fl. 68, Ataíde Dacal Leite e a Drª. Sandra
Aparecida Paulino peticionam no sentido de “desistir da impetração”, ao relatar que, durante o longo trâmite
do apelo, depois de anulado três vezes o Conselho de Disciplina a que respondia o primeiro, sua conduta
está sendo apurada de forma isenta, com observância do direito à obtenção de cópias e exame dos autos.
7. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, os autos foram remetidos a esta Corte. 8. A
Procuradoria de Justiça aqui oficiante apresentou o parecer de fl. 96. 9. Embora a petição de fl. 68 refira-se
à desistência da impetração, considerando-se que o feito já havia sido sentenciado, trata-se de desistência
das apelações interpostas. 10. Tendo em vista que o instrumento de mandato juntado à fl. 48 confere à
advogada de Ataíde Dacal Leite poderes especiais para desistir, bem como o disposto no art. 501 do
Código de Processo Civil, que autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, homologo a
desistência manifestada. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de maio de
2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 808/06 – Nº Único: 0003177-55.2005.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 249/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Pedro Fermiano Filho, ex-Sd PM RE 942955-7
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marilda Watanabe de Mendonça, Proc. Estado, OAB/SP 104.429
Ref.: Petição de renúncia do advogado – Protoc. 011593/10 – TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. 2 – Junte-se. Intime-se o apelante da renúncia do causídico a fim de que, caso deseje,
constitua novo defensor. São Paulo, 10/05/2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 2062/10 – Nº Único: 0003361-69.2009.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2707/09 – 2ª Aud. Cível)