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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 13/05/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 22

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 569ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=
(em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.05.12 18:19:57 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
A T O
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ CLOVIS
SANTINON, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e à vista do decidido pelo E. Tribunal
Pleno, em Sessão Administrativa de 28/04/2010, resolve:
C O N C E D E R, nos termos do artigo 69, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 35/79 (L.O.M.A.N.) e
do art. 257 do RITJM, ao Dr. Enio Luiz Rosseto, MM. Juiz de Direito do Juízo Militar da 3ª Auditoria da
Justiça Militar do Estado, 15(quinze) dias de licença para tratamento da própria saúde, a contar de 29-032010.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 28 de abril de 2.010.
CLOVIS SANTINON
Juiz Presidente

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2184/10 – Nº Único: 0002550-38.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.688/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Ricardo Jose Manso Monteiro, Sd PM RE 114410-3; Marcio Barra da Rocha, Sd PM RE 114509-6;
Alex Sandro Soares Machado, Sd PM RE 121125-A; Carlos Magno dos Santos Diniz, Sd PM RE 990806-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Eliezer
Pereira Martins, OAB/SP 168.735, em favor de Carlos Magno dos Santos Diniz, Soldado PM RE 990806-4,
Ricardo José Manso Monteiro, Soldado PM RE 114410-3, Marcio Barra da Rocha, Soldado PM RE 1145096, e Alex Sandro Soares Machado, Soldado PM RE 121125-A, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal e nos artigos 466 e 467, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Código de Processo Penal
Militar, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3. Esclarece o
impetrante, na petição de fls. 02/10, juntando documentos de fls. 11/149, em síntese, que os pacientes
foram presos em flagrante delito, tendo os autos sido remetidos para esta Justiça Militar, oportunidade na
qual, ao requerer em favor dos pacientes a concessão da liberdade provisória, manifestou-se o Ministério
Público pela remessa dos autos à Justiça Comum por entender presentes indícios da prática de homicídio
doloso. 4. Aponta ser certo e induvidoso que no contexto do ocorrido os pacientes agiram sob o crivo de
excludente de antijuridicidade, havendo, quando muito, excesso a ser apurado pela Justiça Militar,
requerendo em razão disso que se expeça ordem impeditiva da remessa dos autos do APFD nº 22BPMM005/06/10 para a Justiça Comum. 5. Posto isso, registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus
se mostra tão somente cabível quando, à primeira vista, torna-se patente a existência de ilegalidade ou
abuso de poder, ou a ameaça de tal acontecer. 6. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na
presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, medida, reafirmo, só passível de
concessão em caráter excepcional e aplicada quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder. 7. Por outro lado, há de se registrar que a questão quanto ao entendimento a ser dado ao
fato que motivou a prisão em flagrante delito dos pacientes pela autoridade de polícia judiciária militar ? se
homicídio doloso ou homicídio culposo ? deverá ser devidamente apreciada pelo Juízo da 4ª Auditoria
Militar, o qual, decidirá pela aplicação ou não do disposto no § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal

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