TJMSP 14/05/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 570ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2010.05.13 17:41:08 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL
P O R T A R I A nº 008/10-Cger
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o Exmo. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto do
Juízo Militar, para responder pela Terceira Auditoria Militar no período de 29 de março a 12 de abril de 2010,
em virtude do afastamento do Juiz titular para tratamento de saúde, autorizado na Sessão Administrativa de
28-04-10.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de maio de 2.010.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 222/10 – Nº Único: 0002446-46.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2921/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Adilson Vitor de Souza, ex-Sd PM RE 980414-5
Advs.: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, OAB/SP 62.129; SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP 94.153;
CID ROCHA JUNIOR, OAB/SP 223.671
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
da interposição de recurso contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar, proferida no Processo nº
2.921/09, que indeferiu o pedido de suspensão do andamento do referido feito, formulado mediante o
argumento de que este deveria aguardar a decisão do processo-crime vinculado ao ato administrativo
disciplinar militar alvo ação proposta. 3. Sustenta o recurso, em síntese, que o Magistrado “a quo” deixou
patente no despacho que proferiu entender que efetivamente existe vínculo entre o processo criminal, que
apura o homicídio, e o ora em curso, que busca a reintegração de policial militar excluído das fileiras da
Corporação, razão pela qual, por coerência lógica, deveria ter determinado a suspensão do andamento do
feito. 4. Diante do contido no presente recurso e da iminência da prolação da Sentença, que é justamente o
alvo deste agravo, atribuo-lhe efeito suspensivo, nos termos do inciso III do artigo 527 do CPC,
determinando a suspensão do andamento do Processo nº 2.921/09 até o julgamento deste agravo de
instrumento. 5. Oficie-se ao Juízo da 2ª Auditoria Militar para conhecimento desta decisão e fornecimento
das informações que entender pertinentes, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 6. Intime-se a
agravada para que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 7. Intime-se o agravante para
que comprove o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
Ficam os advogados INTIMADOS a comprovarem o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1354/07 – Nº. Único: 0003615-81.2005.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 687/05 - 2ª Aud. Cível)
Aptes.: José Marcelo de Aquino Molina, ex-Sd PM RE 915163-0, Valdemir Angelo Candido, ex-Sd PM RE
924621-5