TJMSP 14/05/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 570ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advs.: HELIO HENRIQUE DA SILVA, OAB/SP 53.019; ADAIR MARTINS DIAS, OAB/SP 56.739; OSIRES
APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc.108960-2/3 – F.REG.IXPrud
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se aos autos da Apelação Cível nº 1.354/07. 2 – O recurso em apreço, sob a
alegação de pontos omissos, pretende em verdade a rediscussão da matéria expressa e devidamente
analisada às fls. 556/568, em decisão unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, atribuindo caráter
infringente aos Embargos, com a finalidade de reforma do decisum, o que não é permitido. 3 – É certo que,
excepcionalmente, em se tratando de suprimento de omissão, podem ter os Embargos o condão da
infringência. Porém, como pacificado na doutrina, “a infringência de julgado pode ser apenas a
conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de
reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como
pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência de julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.”
(Nélson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante” – 10ª ed. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 908). 4 – Cristalina a
intenção dos Embargantes, ao reclamarem que o v. Acórdão “negou-se em resolver a Lide, com base nas
questões apresentadas nas Razões Recursais, desviando-se totalmente das mesmas..”, ou ainda que
“faltou pronunciamento sobre todos os pontos trazidos desde a inicial até as Razões Recursais”.
Evidenciado o mero inconformismo em relação à decisão proferida; além da busca pelo prequestionamento.
5 – Em que pese combativo o I. Advogado, ao que nos parece utiliza de maneira contumaz e equivocada a
via dos Embargos no afã de ter seus pleitos reapreciados. Foi assim em Juízo de 1º grau; reitera-se agora
nesta Segunda Instância. 6 – Ressalte-se que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. Não há que se esmiuçar
cada tópico da petição de apelo, mas tão somente os pontos que possibilitaram formar o convencimento
deste órgão julgador – o que não se confunde com “negativa de prestação jurisdicional”. Além do que, a
confirmação neste grau de jurisdição do consignado pelo D. Juízo de 1ª Instância vem corroborar todas
aquelas assertivas. 7 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi, reprise-se, devidamente
analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte. 8 – Os Embargantes
insistem em pontos que reputam provados e incontestáveis, querendo que esta Câmara declare se
determinados fatos são ou não verdadeiros; porém os mesmos são concernentes à valoração probatória
que, como já frisado pelo decisum, foge à competência do Poder Judiciário, pois tais provas foram colhidas
em sede administrativa. O v. Acórdão consignou a higidez do Processo Administrativo Disciplinar, afastou
as irregularidades arguidas e reconheceu a legalidade do ato punitivo. Se seu teor não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que
não a presente. 9 – Por todo o exposto, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO
CONHEÇO dos Embargos. São Paulo, 12 de maio de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REVISÃO CRIMINAL Nº 188/06 – Nº. Único: 0001308-28.1985.9.26.0030 (Embargos de Declaração
Criminal nº 90/05 – Apelação Criminal nº 4223/96 – Processo nº 25.488/85 – 3ª Auditoria)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Revdos.: Edson da Silva, ex-Sd PM RE 822025-5; Antonio José de Azevedo Lopes, Cap Ref PM RE
770826-2; Aparecido de Albuquerque, Sd PM RE 802125-2
Advs.: Cassio Felippo do Amaral – OAB/SP 158.060 e outros
“ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária,
à unanimidade, em indeferir o pedido revisional, de conformidade com o relatório e o voto a seguir
emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1053/07 – Nº. Único: 0003323-96.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 395/05 – 2ª
Aud. Cível)