TJMSP 18/05/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 572ª · São Paulo, terça-feira, 18 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
0596/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – PEDRO ISMAEL MARTINS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (AN) – Fl. 137: “I – Vistos. II – Analisando a petição de fls. 123, verifico que o Autor
anotou que o “valor apurado em prol do exequente ficou em R$ 91.412,02 e que o desconto Previdenciário
ficou em R$ 8.217,03. III - No prazo de 5 (cinco) dias, indique o n. Causídico o valor único que pretende que
seja inserto no mandado de citação a ser expedido, nos termos do art. 730 do CPC. IV – Intime-se.” S.P.,
11.05.10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092.
0648/05 – EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS
AO AUTOR – CARLOS PITER RAMIRES DIAS BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Fl. 48: “I – Vistos. II – Analisando a petição de fls. 34, verifico que o Autor anotou que o
“valor apurado em prol do exequente ficou em R$ 110.548,53 (cento e dez mil reais e quinhentos e quarenta
e oito reais e cinquenta e três centavos), e que o desconto CBPM-CRAZ ficou em R$ 9.945,06 (nove mil,
novecentos e quarenta e cinco reais e seis centavos). III - No prazo de 5 (cinco) dias, indique o n. Causídico
o valor único que pretende que seja inserto no mandado de citação a ser expedido, nos termos do art. 730
do CPC. IV – Intime-se.” S.P., 11.05.10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092.
0824/06 - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – MARCOS CORREIA DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Sentença de fls. 68/71: “Vistos. Cuida a
espécie de Execução para o cumprimento da obrigação de fazer movida por MARCOS CORREIA DOS
SANTOS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 32/37). Citada a Ré para reintegrar o
exequente às fileiras da PMESP (fl. 46) e decorrido o prazo para apresentação de Embargos, o exequente
requereu a fixação de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial e reiteração da intimação
para que a Ré cumpra a determinação com a imediata recondução do autor ao serviço ativo da Corporação.
Ato contínuo intimou-se a Executada para manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fls.
55), informou que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida com o apostilamento da reintegração do
autor, consoante documentos de fls. 56/64, requerendo um prazo suplementar de 15 (quinze) dias a fim de
possibilitar ao CDP/PM a elaboração e o encaminhamento de planilha de valores devidos ao autor. O
exequente requereu providências com relação a Diretoria de Pessoal, visto ter publicado a efetiva Perda de
Graduação no Diário Oficial, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da r. Decisão. Determinou-se a
juntada aos autos de certidão de objeto e pé do processo de Perda de Graduação de Praça ao qual foi
submetido o autor, cumprido à fl. 66. É o relatório. Em que pese o inconformismo do autor, manifestado às
fls. 64, entendo que não lhe assiste razão. Vejamos. A sentença proferida por este Juízo determinou a
reintegração do autor desde a sua irregular demissão ex officio. Tal decisão foi confirmada pelo E. Tribunal
de Justiça Militar, sendo que houve o trânsito em julgado no dia 07 de maio de 2009. Paralelamente a ação
cível, tramitou o processo referente à Perda de Graduação de Praça, sendo que, por unanimidade o E.
Tribunal de Justiça Militar julgou procedente a representação da douta Procuradoria de Justiça. No entanto,
a douta maioria dos senhores julgadores (4 x 3) entendeu que a declaração da Perda de Graduação de
Praça deveria prevalecer “a partir deste julgamento” (ocorrido no dia 04 de março de 2009). Neste passo é
de se consignar que os senhores juízes vencidos entendiam que a decretação da perda de graduação
deveria ser contada a partir “da data do trânsito em julgado da condenação penal”. É certo que houve a
oposição de embargos de declaração, mas eles sequer foram conhecidos. E a seguir houve a interposição
de Agravo Regimental, sendo que o E. Tribunal de Justiça Militar negou provimento ao mesmo, mantendo a
decisão monocrática. Desta decisão houve a interposição de Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi
negado e a seguir foi processado o Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório, sendo os autos
remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, onde aguardam julgamento. Mas estes recursos não podem ser
levados em consideração, uma vez que a decisão que prevaleceu foi considerar o dia 04 de março de 2009
como a data em que o autor foi excluído, definitivamente, da Corporação. Além do mais, os recursos
interpostos posteriormente não possuem efeito suspensivo. Portanto, em que pese não ter havido,
tecnicamente, o trânsito em julgado da decisão referente à Perda de Graduação de Praça, a decisão do E.
Tribunal de Justiça Militar foi clara no sentido de que a mesma prevalece a partir do seu julgamento,
decorrendo desta data todos os seus efeitos, inclusive o desligamento definitivo do autor da Corporação.