TJMSP 20/05/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 574ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.05.19 17:01:43 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 126/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único:
0004957-90.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível n° 574/05 - Proc. de origem nº 4215865100 - TJSP)
Embgte.: João Olegário Pinto, ex-Sd PM RE 871484-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614; RITA DE CÁSSIA
PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: “... À vista do exposto e feita a devida observação, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e
admito parcialmente o Recurso Especial, limitado seu conhecimento à alegação de negativa de vigência ao
artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 128/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único:
0004899-87.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível n° 621/05 - Proc. de Origem nº 3987785700 - TJSP)
Embgte.: Cleber de Oliveira Vieira, ex-Sd PM RE 943945-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; FERNANDA ARAUJO GUEDES, OAB/SP 232.042;
WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARTHA CECÍLIA LOVIZIO, Proc. Estado, OAB/SP 96.563; MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc.
Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: “... À vista do exposto e feita a devida observação, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e
admito parcialmente o Recurso Especial, limitado seu conhecimento à alegação de negativa de vigência ao
artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 18 DE MAIO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E PAULO A. CASSEB.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.068/09 – Nº. único 0001372-34.2004.9.26.0010 (Processo nº 38.916/04 – 1ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Antonio Carlos do Nascimento, ex-Sd PM RE 821942-7
Advs.: José Barbosa Galvão César, OAB/SP 124.732 e outra
Del.: Art. 251, do Código Penal Militar, por 12 vezes
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo ministerial, para
reformar a decisão proferida em primeiro grau e condenar o apelado pela prática do crime previsto no artigo
251 do CPM (por onze vezes) à pena finalizada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão com
fundamento no artigo 80 do CPM c.c. artigo 71 do Código Penal, fixado o regime aberto para cumprimento
da pena, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.108/10 – Nº. Único 0001939-60.2007.9.26.0010 (Processo nº 48.598/07 – 1ª
Auditoria)