TJMSP 20/05/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 574ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdos.: Humberto Geraldo Romualdo, 3º Sgt Ref PM RE 811262-2 e Genesio Alvares de Araujo Junior, Cap
PM RE 871174-7
Advs.: Pascoal Antonio Sabino Furlani, OAB/SP 36.581e outros (Humberto) e Norberto da Silva Gomes,
OAB/SP 65.487 (Genesio)
Del.: Art. 319, c.c. o art. 53, ambos do Código Penal Militar
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial, para
reformar a decisão de primeiro grau e condenar o apelado Genésio Álvares de Araújo Junior à pena de 08
(oito) meses de detenção e o apelado Humberto Geraldo Romualdo à pena de 06 (seis) meses de
detenção, ambos pela prática do crime previsto no artigo 319 c.c. artigo 53 do CPM, reconhecida, no
entanto, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do
artigo 123, inciso IV, c.c. artigo 125, inciso VII, ambos do CPM, considerando as penas fixadas e o período
de tempo superior a dois anos transcorrido entre o recebimento da denúncia (26.11.2007) e a data deste
julgamento (18.05.2010), tudo de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 858/06 – Nº. Único: 0003261-58.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 333/05 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Reinaldo Rodrigues dos Santos, ex-Sd PM RE 793767-9
Adva.: Libania Aparecida da Silva – OAB/SP 210.936
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otavio Augusto Moreira D’Elia – OAB/SP 074.104 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 867/06 – Nº. Único: 0003605-37.2005.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 677/05 2ª Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Alex Sander de Oliveira Lima, Sd PM RE 971543-6
Adv.: Juliano Modesto de Araújo – OAB/SP 178.709
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcelo de Aquino – OAB/SP 088.032 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 870/06 – Nº. Único: 0003317-89.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 389/05 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Aptes: Reginaldo Alvarenga, ex-Sd PM RE 894795-3, Maurício Alves Albuquerque, ex-Sd PM RE 915077-3,
Silvio de Freitas Nascimento, ex-Sd PM RE 860373-1
Adv.: Mauro Fernando dos Santos Pereira – OAB/SP 100.503
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 061.692 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.