TJMSP 21/05/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 575ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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ação. VI. No entanto, verifica-se que tal pleito antecipatório diverge do pedido final, que é a anulação de
despacho (e atos subsequentes) confeccionado no referido PAD. VII. Assim, o requerimento cabível, no
caso em estudo, é a concessão de liminar para a sobredita suspensão, a qual pode ser apreciada por este
juízo, ante a aplicação da fungibilidade dos provimentos de urgência. VIII. Pois bem. IX. Analisando os
termos da petição inicial, juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o deferimento da liminar (suspensão do
trâmite do processo administrativo), “inaudita altera pars”. X. Entrementes, saliento que a medida liminar se
concede, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR INTIME O ACUSADO E SEU
DEFENSOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DAS I-16-PM, PARA, SOMENTE APÓS, SER OFERTADA
AS RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA (ARTIGO 187 DAS I-16-PM). XI. Caso isso ocorra (obs.: primeiro a
efetivação do artigo 186 e, depois, a realização do artigo 187, ambos das I-16-PM), A LIMINAR ESTARÁ
AUTOMATICAMENTE REVOGADA, COM A CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DA PRESENTE
DEMANDA. XII. Comunique-se, via “fax”, ao Ilmo. Sr. Presidente do PAD Nº 47BPMM-001/06/09, para que
adote providências quanto a suspensividade do curso do feito administrativo, sem descurar, caso assim
entenda, das ressalvas ora laboradas, devendo comunicar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), sobre o cumprimento do aqui determinado. XIII. Cite-se a ré. XIV. Com a resposta, intime-se o autor
para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XV. Intime-se o autor,
através de sua defesa técnica, de forma “incontinenti”.” SP, 14.05.10 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111
3515/10 - HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar – VAGNER ALVES DE ALMEIDA X COMANDANTE
DO 12BPMM (ES) – Fls. 154/155: “I – Vistos. II – Trata-se a presente ação de Habeas Corpus com pedido
de liminar contra ato administrativo disciplinar, na qual o acusado no PD nº 12BPMM-095/06/08, o PM RE
991921-0 VAGNER ALVES DE ALMEIDA, ataca ato administrativo disciplinar de lavra do Cmt do 12º BPM/
M. III – Vislumbro a presença de fumus boni iuris e do periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez
que invoca a existência de nulidades, cuja plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos do
Impetrante, juntamente com a prova documental apresentada. IV – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR
inaudita altera pars, para que se SUSPENDA O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
12BPMM-095/06/08, no qual figura como Acusado o PM RE 991921-0 VAGNER ALVES DE ALMEIDA. V –
Oficie-se à autoridade coatora para que adote as providências determinadas no item IV acima, devendo
comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o Procurador Geral do
Estado, dando conta desta decisão, expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações. Após,
vista ao Ministério Público. VII - Intime-se também o Impetrante.” SP, 17.05.10 (a) DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069; Dra. Suzete Castro Ferrari – OAB/SP
289.052
3413/10 - AÇÃO ORDINÁRIA - ANSELMO BARBOSA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 60: “I. Vistos, especialmente fls. 57/59. II. Saliento, desde já, que não há
prejudicial de mérito (prescrição) a incidir na espécie. III.A presente ação fora distribuída e recebida no dia
17.03.2010 (v. fl. 02), sendo que os cinco ora autores foram excluídos da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, em decorrência de processo administrativo disciplinar, aos 18.03.2005 (v. Diário Oficial do Estado –
fls. 50/54). IV. Gratuidade processual deferida, para todos os autores, diante do preenchimento dos
requisitos para sua concessão. Anote-se. V. Cite-se a ré. VI. Com a resposta, intimem-se os autores para a
réplica e para que se manifestem se é o caso de julgamento antecipado da lide. V. Intime-se o douto
causídico atuante nesta “actio”.” SP, 14.05.10 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484; Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins de
Ornellas – OAB/SP 106.544
3513/10 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – DIÓGENES JOSÉ DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 27/29: “I. Vistos. II. Cumprida a diligência
determinada à fl. 22, inclusive aportando também o Despacho nº 3BPChq-030/13/10 (fls. 24/25), passo a
fundamentar e decidir. III. Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para
tanto. Anote-se. IV. Requer o autor a concessão de tutela antecipada para a suspensão do andamento do