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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 27/05/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 579ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, ou=(em branco),
ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.05.26 17:41:21 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REVISÃO CRIMINAL nº 212/10 – Nº Único: 0000759-58.1997.9.26.0010 (Ref.: Apelação Criminal nº
4855/00 - Proc. de Origem nº 18.142/97 - 1ª Auditoria)
Revdo.: Antonio Cesar de Morais, ex-Cb PM RE 865186-8
Adv.: MARCO AURÉLIO ALVES, OAB/SP 137.359
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. ANTONIO CÉSAR DE MORAIS, ex-Cb PM RE 865186-8, interpõe, através de seu i.
Advogado, a presente Revisão Criminal, com fundamento no artigo 551 (a revisão dos processos findos
será admitida), alínea “a” (quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos), do Código
de Processo Penal Militar. 3. Em Primeira Instância, o Revisionando foi condenado pelo Conselho
Permanente de Justiça à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão,
em regime aberto, por infração ao artigo 251 (estelionato), § 3º (agravação da pena decorrente do
cometimento do delito em detrimento da administração militar), do Código Penal Militar, uma vez que restou
demonstrado que, no dia dos fatos, o Revisionando, agindo em concurso e com unidade de propósitos com
o Sd PM Carlos dos Santos Prior, este último processado e condenado no juízo da Quarta Auditoria Militar,
obtiveram vantagem ilícita, em detrimento da administração militar, mediante meio fraudulento, consistente
na falsificação de cheques, de titularidade da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, tendo sido
demonstrado que o Revisionando ingressou com o Sd PM Prior furtivamente no Setor de Compras do
Quartel, dali subtraindo três folhas de cheque, cujos canhotos foram preenchidos pelo Revisionando,
conforme Laudo de Exame Grafotécnico. Em Segunda Instância, nos autos da Apelação Criminal nº
4.855/00, a condenação foi mantida nos exatos termos da r. Sentença de Primeiro Grau. O trânsito em
julgado ocorreu aos 10.11.2003. 4. Em apertada síntese, clama o i. Defensor, pela admissibilidade da Ação
Revisional, retomando a linha defensiva anteriormente adotada por ocasião do Julgamento e da Apelação
Criminal, alegando que a Sentença condenatória foi baseada exclusivamente na prova pericial,
desprezando-se a prova testemunhal produzida, não podendo existir prevalência de um tipo de prova sobre
a outra. Acrescenta ter havido violação ao princípio constitucional do contraditório, pois o Laudo Pericial no
qual foi pautado a Sentença condenatória foi confeccionado sem observância do artigo 319, do CPPM,
inexistindo nos autos meio de prova processual penal militar hábil a demonstrar a ocorrência dos fatos
descritos na peça acusatória. Requer, ao final, a absolvição do Revisionando nos termos do artigo 439, “e”,
do CPPM. 5. Não se há de pretender redundância do teor do art. 551, quanto ao contido do art. 550, ambos
do Código de Processo Penal Militar. O primeiro, ao descrever, de forma genérica, o cabimento da ação
revisional, faz ressaltar a exigência da existência de um processo findo, de uma sentença condenatória, pois
somente em relação a ela poderá ser admitida a possibilidade jurídica do pedido. O segundo diz respeito
aos fundamentos da ação, à sua causa petendi. As hipóteses legais constantes das alíneas do art. 551
constituem-se na possibilidade jurídica da causa de pedir, a qual não deve ser confundida com a do pedido,
em si. Assim, ainda que se confirme a possibilidade jurídica do pedido, pela concreta sentença
condenatória, inexistindo afirmação do autor, expressamente embasada, em pelo menos uma das hipóteses
do art. 551, como consequência, a impossibilidade jurídica da causa de pedir. 6. O Revisionando embasou
seu requerimento na alínea “a”, do artigo 551, do Código de Processo Penal Militar. Todavia, não logrou
demonstrar em que momento a decisão transitada em julgado foi contrária à evidência dos autos. Ao
contrário, repisou argumentos e teses arguidas durante o processo originário, os quais foram, à época,
analisados amiúde e afastados pelos órgãos julgadores, tanto em Primeira como em Segunda Instância.
Como bem observado pelo E. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Sergio Barone Nucci (fls. 47/49), “a
tendência a se admitir qualquer arrazoado despido de fundamento a pretexto de revisão, tem transformado
o instituto em apelo do acórdão, obrigando ao múltiplo julgamento do mesmo processo. De nossa parte, a
análise não passaria pelo crivo da admissibilidade”. Não se fazem presentes quaisquer dos requisitos do
artigo 551, do Código de Processo Penal Militar, sendo que em nenhum momento a decisão se afastou do
texto expresso da norma penal, de modo que é de todo descabida a presente Revisão. 7. Do exposto, não
atendidos os requisitos de admissibilidade, verificada a carência da ação, não conheço da presente Revisão
Criminal, sendo de rigor seu liminar indeferimento, negando-se-lhe andamento. 8. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Comunique-se. Cumpra-se e arquive-se. 9. Restituam-se os autos do Processo nº 18.142/97

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