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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 28/05/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 580ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Página 1 de 11
Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco),
ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.05.27 18:25:42
-03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 131/10 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 000474739.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível n° 469/05 - Proc. de origem nº 3510645500 - TJSP)
Embgte.: Clóvis Almeida, Sd PM Ref RE 780348-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; THIAGO SIMÕES RABELLO, OAB/SP 35279;
WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234064 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: “...Neste cenário, não admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 25 de maio de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 224/10 – Nº Único: 0002789-42.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3394/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Valter David Monteiro, ex-1º Sgt PM RE 863940-0
Adv.: GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP 245.317
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por VALTER
DAVID MONTEIRO, Ex-1º Sgt PM RE 863940-0, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que recebeu o aditamento à inicial face à existência
de nova causa de pedir nos autos da Ação Ordinária nº 3394/10, mas que manteve o indeferimento da
liminar. Reitera, o Agravante, o pleito de dar provimento definitivo ao pedido de reforma do r. Decisum, com
a concessão dos benefícios da justiça gratuita, da concessão da referida ordem e a imprescindível
suspensão do ato do Exmo. Comandante Geral da PM, que o expulsou ilegalmente, até a resolução do
mérito em Primeira Instância. 3. O I. Advogado, Dr. Givago Prandini Maia – OAB/SP 245.317, sustentou, em
síntese, que a solução administrativa restou divorciada das provas do processo e, por tratar-se de matéria
de direito prequestionada nesta impugnação, exige a manifestação dessa E. Corte sobre violação aos arts.
38, § 1º e 50, incisos I, II, V e § 1º, ambos da Lei 9784/99, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
Argumentou que a falta do depoimento do concessionário da 53º CIRETRAN e proprietário do pátio
caracterizou grave omissão à produção de prova fundamental e ofensa ao conteúdo dos arts 73, § 1º, inciso
II e 155, inciso IV, das I-16-PM e, por isso, deve ser ouvido, também em respeito ao art. 169. 5. Classificou
a acusação de omissa, pois o conjunto probatório é suficiente para concluir que o Agravante não cometeu a
conduta delituosa que lhe é imputada e, portanto, o fato é atípico e a Corregedoria, agindo com dolo para
prejudicá-lo e sem apresentar a devida fundamentação, prolatou uma conclusão ilegal, ao ignorar a sua
inocência e a possibilidade de se efetuar alienação com data retroativa, bem como ao afirmar com
segurança que ele efetivamente pressionou a civil a vender o seu veículo e a assinar o recibo de compra e
venda com data anterior. 6. Enfatizou que a dona do automóvel declarou que não foi e não se sentiu
ameaçada à época dos fatos pelo graduado. Além do mais, destacou a ausência de nexo causal entre a
conduta do sargento e o ilícito cometido pelo soldado, sendo que o Direito não admite suposições. 7.
Explicou que o increpado conhecia a vítima e travavam bons diálogos. Assim, as conversas telefônicas
entre ambos não configuraram qualquer delito, e a sanção adotada no âmbito disciplinar desprezou a
veracidade das declarações das testemunhas de defesa acerca do episódio, em arrosto à norma do art. 8º
das I-16-PM. 8. Por derradeiro, considerou que a r. decisão interlocutória recorrida é passível de acarretar
ao miliciano dano de difícil reparação, cujo prejuízo maior será a sua demissão do cargo público, em
flagrante afronta a princípio constitucional, decorrente do erro dos agentes do Estado e, tal situação, por si
só, justifica o fumus boni iuris e o periculum in mora, evidenciando a nulidade do ato exclusório e a urgente
necessidade de sua suspensão. 9. Recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto
no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo
para a elucidação de todas as questões suscitadas neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO
SUSPENSIVO. 10. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de
Processo Civil. 11. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes,

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