TJMSP 28/05/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 580ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 12. Nos termos do inciso V do
artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 13. Com a vinda das informações
e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 14. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. São Paulo, 27 de maio de 2010. (a) Paulo A. Casseb, Juiz Relator.
Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC, bem como a providenciar as
peças necessárias para intimação da agravada (cópia da inicial do agravo e do despacho de fls. 148/149).
MANDADO DE SEGURANÇA nº 401/10 – Nº Único: 0002820-62.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº
56.557/10 – 4ª Aud.)
Imptes.: Robinson Gimenes Ferreira, Cap PM RE 891258-A; Emerson Fabiano Cacciacarro, 1º Ten PM RE
903550-8
Advs.: JOSÉ VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP
124.732; PAULA VITÓRIA PASSOS TORRES, OAB/SP 297.388 e outro
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Robinson Gimenes Ferreira, Cap PM RE 891258-A e Emerson Fabiano Cacciacarro, 1º Ten PM
RE 903550-8, aos 15 de maio de 2009, por meio de seus advogados impetraram o presente Mandado de
Segurança reputando ilegalidade decorrente de ato praticado pelo MM Juiz de Direito Substituto da 4a
Auditoria desta Justiça Especializada, face ao indeferimento de Correição Parcial, o que reputam ilegal e
abusivo, por entenderem que o Magistrado não pode negar segmento a recurso contra ato por ele praticado.
Aduzem, em suma, que referido processo tinha por objeto a liberdade dos Impetrantes e alegam que a
retenção indevida de tal recurso reforça a ilegalidade da prisão guerreada, até por entenderem que a
manifestação foi endereçada diretamente ao Tribunal Pleno, todavia, foi apreciada no juízo de origem.
Entendem pela presença do “fumus boni iuris” uma vez que a Correição Parcial tem por escopo a liberdade
dos Impetrantes e o não recebimento do processo pelo Magistrado “a quo”, segundo os Advogados,
demonstra que existem excessos que reclamam reparos no caso vertente, sobretudo por alegarem que a
retenção no cárcere de ambos oficiais é ilegal e abusiva. A caracterização do “periculum in mora”, segundo
os Advogados, deflui da circunstância de que os Impetrantes estão buscando todos os meios possíveis
dentro do ordenamento jurídico pátrio, para buscar a liberdade que se encontra ofendida, pelo afastamento
dos prazos previstos na lei, havendo risco iminente, dano de difícil reparação, consistente na prolação da
sentença, com conteúdo desfavorável aos Impetrantes, estando eles presos, ao arrepio da norma. Assim,
requerem a concessão de liminar, com o propósito de determinar a suspensão da marcha processual na
origem e concessão da liberdade provisória dos Impetrantes, como consequência natural da procedência da
correição parcial, pugnando pela direta apreciação da presente ação mandamental, uma vez que o
Magistrado não teria exercido o direito de retratação, conforme o despacho por ele emitido. Também
requerem a adoção das providências constantes do artigo 11 da Lei 1533/51 (comunicação da decisão à
autoridade coatora). O mandamus veio instruído com procuração “ad judicia”, cópia da inicial do processo
de Correição Parcial, havendo a transcrição do extrato disponibilizado eletronicamente, aos 20 de maio de
2010, intimando a Defesa quanto à juntada de documentos e decisão do não recebimento do recurso de
correição parcial, segundo despacho de fls. 748/749, este último não constante dos presentes autos.
Consoante se infere, a instrução do feito revela-se deficiente, uma vez que não trouxe a cópia da decisão de
fls. 748/749, na qual o MM Juiz a quo declinou as razões pelo não recebimento da Correição Parcial,
constando, apenas, a transcrição da intimação dos Advogados do referido despacho. A possibilidade de
revisão, via Mandado de Segurança, da decisão que não recebe a Correição Parcial, é aceita pela doutrina:
“Deve-se observar que, embora não seja a correição um recurso em sentido próprio, não pode o juiz deixar
de recebê-la e processá-la, sob pena de cometer ofensa a direito líquido e certo do requerente, motivo pelo
qual cabe da rejeição mandado de segurança, admissível sempre que do ato não caiba recurso ou quando
cabível, este não tenha efeito suspensivo” (Mirabete, Júlio Fabbrini in Processo Penal, 18ª edição, Ed. Atlas
S. A – São Paulo, pág.738). Cumpre observar que o citado entendimento parte da premissa de que o
instituto da Correição Parcial, quanto a sua natureza jurídica, tem característica administrativa (censóriodisciplinar) e não de recurso próprio, o que, diga-se, não é consenso doutrinário, uma vez que há forte
corrente que a reconhece como recurso anômalo, medida esta prevista nos Regimentos Internos dos
Tribunais. Tais distinções são necessárias no presente caso, uma vez que, diversamente do que ocorre no
âmbito da Justiça Comum, a legislação processual penal militar prevê a Correição Parcial, em seu Livro II,
que trata dos Processos em Espécie – prevista no Título II, que trata “Dos Processos Especiais”, no artigo