TJMSP 31/05/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 581ª · São Paulo, segunda-feira, 31 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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inobstante conhecido de MAIO de 2008, e protestada a pobreza de novembro de 2007, foi iniciado, já no
segundo dia de sua execução. 6. O r. despacho agravado, às fls. 28/34 acha-se bem fundamentado (I a
XXIII). PORTANTO, NEGO A LIMINAR, face à inércia prolongada e conhecimento mais que prévio da
decisão punitiva, não se justificando somente agora os pressupostos de “PERICULUM IN MORA” e
“FUMUS BONI IURIS“, de vez que já iniciado o cumprimento, praticamente superado. P.R.I.C.C. Aos 26 de
maio de 2010, às 18:59:16 horas; PROSSIGA-SE! (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1130/07 – Nº único: 0003631-35.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de
Segurança nº 703/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Rodolfo Antunes Seleznevas, ex-Sd PM RE 105268-3
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc. 009571/10 – TJM/SP
Desp.: Em 27.05.2010 1. Vistos. 2. A petição postula opor embargos de declaração ao acórdão prolatado na
Apelação Cível nº 1.130/07, entendendo que o mesmo apresenta omissão por não ter dele constado a
declaração do voto vencido proferido pelo Juiz Paulo Adib Casseb, que acolhia a preliminar de nulidade da
sentença de primeiro grau e, quanto ao mérito, dava provimento ao apelo. 3. Argumenta que há
necessidade da declaração do voto vencido, pois somente assim será possível a interposição de embargos
infringentes. 4. Posto isso, esclareço inicialmente que o art. 86, § 4º, do RITJMESP faculta ao juiz vencido
declarar ou não os fundamentos do seu voto, entendendo cabível a jurisprudência dominante que os
embargos de declaração sejam interpostos para fins de juntada de voto vencido. 5. Ocorre que no presente
caso não se justifica o acolhimento dos presentes embargos, uma vez que de qualquer forma não se
mostrará possível a posterior interposição de embargos infringentes, haja vista o disposto no art. 530 do
CPC, o qual prevê a possibilidade deste recurso apenas “quando o acórdão não unânime houver reformado,
em grau de apelação, a sentença de mérito”. 6. Como a decisão em pauta manteve a sentença proferida em
primeiro grau, incabível a interposição de embargos infringentes. 7. Independente desse argumento, há de
se registrar também que mesmo sem a declaração de voto por parte do Juiz Paulo Adib Casseb, a leitura do
acórdão permite depreender o fundamento de seu posicionamento expendido por ocasião do julgamento,
uma vez que constou do texto do acórdão, às fls. 387, o seguinte trecho: “Preliminarmente, sustenta o
recorrente em suas razões (fls. 327/351), ter havido ofensa aos artigos 398 e 243, ambos do Código de
Processo Civil (CPC), devido a juntada de documentos novos os quais foram decisivos para a denegação
da segurança pretendida, sem que fosse intimada a parte contrária para se manifestar, razão pela qual
pugna pela nulidade da Sentença, a manutenção dos efeitos da liminar outrora concedida e seja
oportunizada ao apelante a produção da devida manifestação”. 7. E foi justamente o acolhimento desses
argumentos apresentados pelo apelante que fundamentaram o voto vencido. 8. Diante do exposto, não
conheço dos presentes embargos de declaração. 9. Junte-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. (a)
Fernando Pereira, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 223/10 – Nº único: 000281285.2010.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental nº 76/09 com Recurso Especial – Apelação nº 1181/07 - Proc.
de origem: Ação Ordinária nº 228/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Sidnei Aparecido Pirozzi, ex Sd PM RE 830352-5
Advs.: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS, OAB/SP 102.546; ANTONIO CANDIDO DO CARMO,
OAB/SP 91.065; GUILHERME BOMPEAN FONTANA, OAB/SP 241.201 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 20 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 225/10 – Nº único: 000281892.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 121/09 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 541/05 – Proc. de origem nº 3368185700 - TJSP)