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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 31/05/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/05/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 18

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 581ª · São Paulo, segunda-feira, 31 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Maria Paula Moreira M. Silva. Pacte.: Jose Carlos Brito dos Santos, Cb PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz Correg.
Perm.
Ao Juiz Orlando Geraldi: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 427/10 – Nº Único: 000283616.2010.9.26.0000 (Exec. 2056/07 – Reg. Exec. 837/10 – CECRIM S/2). Agvte.: o MP. Agvda.: a r. decisão
de fls. 30. Sent.: Paulo Wagner Castaldelli, ex PM. Adv.: Valteir da Aparecida Coimbra.
APELAÇÃO nº 6174/10 – Nº Único: 0001620-95.2008.9.26.0030 (Proc. 51428/08 – 3ª Aud.). Apte.: Jose
Perogil, Ref Sub Ten PM. Advs.: Antonio Pereira de Almeida e outros. Apda.: JME.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: HABEAS CORPUS nº 2186/10 – Nº Único: 0002792-94.2010.9.26.0000 (Proc.
55990/09 – 4ª Aud.). Impte.: Jorge Fontanesi Junior. Pacte.: Edilson Ricardo da Silva, Sd PM. Aut. Coat.: o
MM. Juiz de Direito da 4ª Aud.
APELAÇÃO nº 6173/10 – Nº Único: 0001872-98.2008.9.26.0030 (Proc. 51680/08 – 3ª Aud.). Apte.: Alvaro
Luis da Silva, Sd PM. Advs.: Jose Miguel da Silva Junior e outros. Apda.: JME.
PROCESSOS CÍVEIS entrados e distribuídos (24 a 28 de maio)
Ao Juiz Presidente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 223/10 – Nº Único
0002812-85.2010.9.26.0000 (Ag. Reg. 76/09 c/ Rec. Esp. – Ap. 1181/07 – AO 228/05 – 2ª Aud. Cível).
Agvte.: Sidnei Aparecido Pirozzi, ex-Sd PM. Advs.: Guilherme Bompean Fontana e outros. Agvda.: Faz.
Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 224/10 – Nº Único 0002847-45.2010.9.26.0000
(Emb. Decl. 121/09 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Ap. 541/05 – Proc. 3368185700 – TJSP). Agvte.: Virgilio
Cenedeze, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ. Advs.: Hilda Sabino
Siemons - Proc. Estado e outra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 225/10 – Nº Único 000281892.2010.9.26.0000 (Emb. Decl. 121/09 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Ap. 541/05 – Proc. 3368185700 – TJSP).
Agvte.: Virgilio Cenedeze, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ. Advs.: Hilda
Sabino Siemons - Proc. Estado e outra.
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 225/10 – Nº Único: 000287950.2010.9.26.0000 (AO 3533/10 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Maria Dapaz Arruda, Sd PM. Advs.: Laercio
Ribeiro Lopes e outros. Agvda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 224/10 – Nº Único: 0002789-42.2010.9.26.0000
(AO 3394/10 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Valter David Monteiro, ex-1º Sgt PM. Adv.: Givago Prandini Maia.
Agvda.: Faz. Públ.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 225/10 – Nº Único: 0002879-50.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3533/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Maria Dapaz Arruda, Sd PM RE 981807-3
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA, OAB/SP
215.977; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: Petição de fls. 02/07 e documentação de fls. 08/27, além do r. despacho agravado de fls.
28/34. 2. Transgressão disciplinar havida em 14 de NOVEMBRO DE DOIS MIL E SEIS (2006), com decisão
fundamentada sob o crivo hierárquico do respectivo Cap PM e Maj PM, às fls. 25, em datas de 20/MAIO e
02/JUNHO do ano de DOIS MIL E OITO. 3. ATESTADO DE POBREZA acostado às fls. 27, com
declaratória da agravante, datado de 06/NOVEMBRO/2007, EVIDENCIANDO SUA INTENÇÃO, HÁ MAIS
DE DOIS ANOS E MEIO, no sentido de interpor medida judicial, desde então. 4. Início do cumprimento do
corretivo, agendado para as NOVE HORAS de ontem (25.05.2010), com ingresso do agravo, tão somente
hoje, às 17:28 horas (protocolado nº 14.118/10). 5. Verifica-se, portanto, que o cumprimento do corretivo,

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