TJMSP 01/06/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 582ª · São Paulo, terça-feira, 1 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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crimes elencados pelo inciso III, bastando o reconhecimento da imprescindibilidade da investigação policial
para ensejar a decretação da temporária, com fulcro no inciso I, que não a restringe aos delitos enumerados
pelo inciso III. 7. Como em toda medida de natureza cautelar, constituem pressupostos da prisão temporária
a identificação do fumus boni iuris e a presença do periculum in mora e esses requisitos foram traduzidos
pela Lei nº 7.960/89 mediante o emprego das expressões “fundadas razões” e “imprescindibilidade da
investigação policial”, o que pode alcançar sim os delitos penais militares. 8. Diante do exposto, indefiro a
liminar pleiteada, determinando a requisição com urgência de informações à autoridade apontada como
coatora. 9. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para seu
parecer e imediata inclusão em pauta. 10. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de
maio de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2188/10 – Nº Único: 0002886-42.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Medida Cautelar
nº 2706/10 – CDCP/CP)
Impte.: MARIA PAULA MOREIRA M. SILVA, OAB/SP 191.012
Pacte.: José Carlos Brito dos Santos, Cb PM RE 852884-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Drª. Maria Paula
Moreira Martinez da Silva, OAB/SP 191.012, em favor de José Carlos Brito dos Santos, Cabo PM RE
852884-5, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648 do
Código de Processo Penal. 3. Sustenta a impetrante, na petição de fls. 02/09, juntando documentos de fls.
10/14, em síntese, que o paciente teve contra si expedido e cumprido um mandado de prisão temporária,
pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, inciso I, c.c. inciso III, alínea “l” da Lei nº 7.960/89, não
havendo, no entanto, motivos que justifiquem a manutenção de sua segregação cautelar. 4. Argumenta,
ainda, que os fatos em apuração se deram no mês de janeiro e, já passados quatro meses, não se ouviu
sequer rumores de que o paciente tenha atrapalhado a instrução ou coagido alguma testemunha,
enfatizando que o paciente não tem antecedentes criminais e é possuidor de residência fixa, não
pretendendo de forma alguma obstar o andamento das investigações ou furtar-se a colaborar com a Justiça
na apuração da verdade real. 5. Posto isto, registre-se que as circunstâncias de fato e de direito deduzidas
na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, medida excepcional aplicada
quando, à primeira vista, torna-se patente a existência de ilegalidade ou abuso de poder, ou a ameaça de tal
acontecer, em detrimento da liberdade de locomoção de alguém, o que não ocorre no presente caso. 6.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando a requisição de informações à autoridade
apontada como coatora. 7. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de
Justiça para seu parecer. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de maio de
2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2169/10 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0002794-81.2004.9.26.0030 (Proc. de
Origem nº 40.343/04 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Loedgar de Carvalho Schultz, 3º Sgt Ref PM RE 822163-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: “...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30, da Lei Federal nº 8.038/90) e atende
ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 27 de maio de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 834/06 – Nº Único: 0003409-67.2005.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
481/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Rubens Pereira Francisco, ex-Sd PM RE 781359-7
Advs.: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ, OAB/SP 124.445; TIAGO LUIZ FERREIRA,
OAB/SP 220.784; ROGÉRIO NEMETI, OAB/SP 208.529; RAFAEL FECURY NOGUEIRA, OAB/SP 298.471
e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107