TJMSP 10/06/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 587ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.06.09 17:58:42 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROVIMENTO Nº 011/10 – GP/GCG
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e o Corregedor Geral da Justiça Militar
no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no art. 190, I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado;
Considerando a necessidade de serem disciplinados os serviços e rotinas necessários ao processamento
dos precatórios no âmbito da Justiça Militar Estadual;
RESOLVEM:
Artigo 1º - Compete ao Juízo responsável pelas execuções cíveis, em relação aos precatórios:
I. Encaminhar ofício de requisição de valores, via protocolo, à Diretoria de Divisão Judiciária, que deverá ser
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) Sentença condenatória e do acórdão que a houver mantido ou modificado;
b) Da conta de liquidação, formalizada nos moldes dos provimentos em vigor para cada espécie de
execução;
c) Da certidão de intimação e de manifestação das partes sobre a conta de liquidação;
d) Da sentença homologatória de liquidação e do acórdão que a houver mantido ou modificado;
e) Da certidão de intimação e manifestação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas
acrescidas;
f) Da petição inicial e dos cálculos a serem apresentados e da homologação, se houver execução provisória;
g) Da petição inicial, da sentença e, se houver, da apelação, havendo embargos à execução;
h) Outros documentos a critério do juízo.
II. O ofício de requisição deverá conter as seguintes informações:
a) Número do processo judicial que ensejou o requisitório;
b) Data do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade a realizar o pagamento;
c) Valor individualizado da requisição por credor, data considerada para atualização monetária dos valores e
termo final dos juros;
d) Natureza do crédito, se comum ou alimentar;
e) Nomes e números do CPF ou CNPJ dos credores, inclusive quando forem advogados ou peritos;
III. Intimar as partes para suprir eventuais erros ou omissões, e dirimir questões incidentais no
processamento dos precatórios.
Artigo 2º - Compete à Diretoria de Divisão Judiciária:
I. Receber, registrar e autuar os autos relativos à execução de precatórios, analisando as peças dos
precatórios e aplicando as normas cabíveis para a sua regularização.
II. Receber, processar e levar à decisão do Presidente os requerimentos de preferência relativos a idosos e
portadores de doenças graves, consideradas como tais as moléstias:
a) Tuberculose ativa;
b) Alienação mental;
c) Neoplasia maligna;
d) Cegueira;
e) Esclerose múltipla;
f) Hanseníase;
g) Paralisia irreversível e incapacitante;
h) Cardiopatia grave;
i) Doença de Parkinson;
j) Espondiloartrose anquilosante;
k) Nefropatia grave;
l) Estado avançado da doença de Paget (oestíte deformante);
m) Contaminação por radiação;
n) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
o) Hepatopatia grave;