TJMSP 11/06/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 588ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advs.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; MARION SYLVIA DE LA
ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: São Paulo, 08 de junho de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me
conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 240/10 – Nº único: 000304497.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 156/10 com Recurso Extraordinário – Apelação nº
5837/08 - Proc. de origem nº 45.241/06 – 4ª Aud.)
Agvte.: Júlio Cesar Lopes, Sd PM RE 960734-0
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
166.385
Agvdo.:O Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 08 de junho de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça, (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 199/09 – Nº. Único: 0005689-32.2009.9.26.0000 (Processo de origem
GS 883/2008 – Secretaria de Seg. Pub.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Justif.: Natanael de Miranda, 1º Ten PM RE 83 0747-4
Adva.: Luísa Helena de Oliveira Marques- OAB/SP 245.743 (Dativa)
Ref.: Petição requerendo extração de cópias reprográficas de peças dos presentes autos a fim de instruir
processo perante a justiça comum (Protocolado nº 011896/10)
Desp.: "Em 07.06.2010. 1. Vistos. 2. Defiro. 3. Junte-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator”
HABEAS CORPUS nº 2192/10 – Nº Único: 0003043-15.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 56.557/10 – 4ª
Auditoria)
Imptes.: JOSÉ VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP
124.732
Pactes.: Robinson Gimenes Ferreira, Cap PM RE 891258-A; Emerson Fabiano Cacciacarro, 1º Ten PM RE
903550-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos.; Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 09 de junho de 2010, em favor de
Robinson Gimenes Ferreira, Cap PM RE 891258-A e Emerson Fabiano Cacciacarro, 1º Ten PM RE
903550-8, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da
Justiça Militar do Estado de São Paulo face à manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos
mesmos, sob o argumento de que foram presos e se encontram recolhidos no Presídio Romão Gomes
desde 18.01.10, a despeito da ausência de justificativa legal e a existência de vício insanável do processo
instaurado para apuração das condutas, sendo nulo de pleno direito. Entendem os Impetrantes que a
denúncia que originou o processo criminal nº 56557/10 é inepta eis que em seu teor descreve conduta de
concussão, todavia, tais fatos foram capitulados como extorsão. Assim, o Magistrado “a quo”, compreendeu
tratar-se de crime contido na competência do Juiz Singular, invadindo a seara reservada ao Colegiado, o
qual foi preterido na produção dos atos processuais até então produzidos (sendo aqui noticiado o
encerramento da instrução criminal), culminando em nulidade absoluta do feito. Em decorrência deste
raciocínio, sustentam a ilegalidade da prisão dos Pacientes visto ter sido proferida por Juiz que não reúne
competência processual para decretá-la, ensejando seu relaxamento. Requerem, liminarmente, a expedição
de alvarás de soltura em favor dos Pacientes, reputando presente o “fumus boni iuris”, caracterizado pela
ausência de justificativa legal para a prisão, decretada por Juiz incompetente, em razão da matéria, no
curso de processo cuja instrução criminal também padece de nulidade absoluta. O “periculum in mora” vem
descrito como a privação ilegal da liberdade, com visíveis desdobramentos em suas imagens e saúde, tanto
física e psicológica, por falecer justa causa a supedaneá-la (fls. 34) Os Impetrantes, ao final, formularam
requerimentos alternativos, manifestando-se pelo sorteio dos Juízes Militares para o início da fase judicial
e, ainda, aduzem que a caso concreto enseja o trancamento da ação penal de origem face à inexistência