TJMSP 11/06/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 5 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 588ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
de crime e, em razão da incompetência do Juízo, para o conhecimento, processamento e julgamento do
feito. Buscam, também, a confirmação da ordem para declarar a ausência de justificativa legal para a prisão
dos Pacientes, mantendo-os em liberdade. O pedido veio instruído com cópias da denúncia, interrogatório
dos Pacientes, oitivas da vítima e testemunhas, da decisão pela decretação da prisão cautelar e dos
respectivos mandados de prisão expedidos em desfavor dos Pacientes (fls. 37/84). No caso concreto, é de
se reconhecer que a medida liminar pleiteada tem natureza satisfativa, o que enseja a demonstração
inequívoca do direito violado, situação que não deflui da instrução inicial do presente feito, sendo
imprescindíveis as informações da autoridade nomeada coatora, esclarecendo-se a situação atual dos
Pacientes, a fase processual em que se encontra o feito, as decisões proferidas no processo quanto à
decretação da prisão deles e sua manutenção, esclarecendo-se eventual participação do Conselho
Especial de Justiça na produção dos atos. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador
de Justiça. Após, tornem-me os conclusos. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 09 de junho de 2010. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5897/08 – Nº Único: 0000687-63.2006.9.26.0040 (Proc. de origem nº 44.201/06 –
4ª Auditoria)
Apte.: José Mauro Alves da Silva, ex-Sd PM RE 972531-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição do Dr. Eliezer Pereira Martins - Protoc. 00015058/2010 – TJM/SP
Desp.: Vistos. Tendo em vista, às fls. 278/280, a regularidade da constituição de Defensor pelo réu,
produzindo nos autos os efeitos legais decorrentes deste ato (com as devidas providências pertinentes),
indefiro o presente requerimento, determinando a devolução desta petição ao seu subscritor. São Paulo, 10
de junho de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1219/07 – Nº Único: 0003427-88.2005.9.26.0020 (Processo de origem: Ação
Ordinária nº 499/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Paulo Sérgio da Silva, ex-3º Sgt PM RE 885590-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 247621 – PJ-POR-SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais que o Embargante reputa violados; bem como
requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal, considerando a
composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação Cível nº 1.219/07. 3 –
Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para fundamentar sua
decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes; bem como não se
restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à lume em sede de
apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte.
Ademais, em nenhum momento, em sua petição de apelo, arguiu o ex-miliciano a violação dos artigos da
Carta Magna ora ventilados. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da
carreira militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos
disciplinares militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o
Embargante apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito
modificativo da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria
já debatida por esta E. Corte em anteriores oportunidades (TJMESP; Embargos de Declaração Cível nº
148/10, Rel. Orlando Geraldi, j. 25.02.10; 2ª Câmara; Embargos de Declaração Cível nº 102/2009, Rel.
Avivaldi Nogueira Junior, j.29.10.09; 2ª Câmara), sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência
de qualquer violação à regra constitucional. 7 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o
mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não
solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via
recursal eleita que não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou