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TJMSP 15/06/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 590ª · São Paulo, terça-feira, 15 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
nem com Reinaldo Rodrigues. Por fim, está demonstrado de forma incontroversa, mediante documentos
oficiais (fls. 352), que por Termo de Entrega nº 003/08 a arma foi entregue à Polícia Federal no dia
14.01.08, em conhecido programa nacional de desarmamento. Portanto, durante os fatos Orcélio tinha a
posse da tal espingarda cuja numeração coincide com a arma, objeto material do peculato. b) Reinaldo
Rodrigues alegou que tinha a posse e a propriedade também de uma espingarda Boito, cal. 28, com a
mesma numeração. Apresentou como prova do alegado a Nota Fiscal n.º 5466 (fls. 12) datada de 13.06.86
emitida pela “Casa dos Esportes” de Palmital. Pela Nota Fiscal apresentada por Reinaldo ele comprou a
arma três meses antes. Reinaldo também exibiu no IPM o Registro da Arma n.º 943/86, todavia, emitido
com data de 12, um dia antes da emissão da Nota Fiscal. c) No IPM e no IP foram inquiridos o Delegado
Noel Gonçalves Cerqueira (fls. 210/211) e o Investigador de Polícia Feliciano S. Mattos (fls. 213/214), que
assinaram os dois Registros de Arma. Ambos reconheceram suas assinaturas no Registro n.º 943 (de
Reinaldo) e tiveram dúvida no Registro n.º 963 (de Orcélio). Também foi inquirido o proprietário da “Casa de
Esportes”, José Antônio Terçariol (fls.344). Os três inquiridos mencionaram a possibilidade de erro na
confecção das notas fiscais. As pretendidas inquirições dos civis em nada acrescentarão à verdade. Neste
passo INDEFIRO por considerá-las irrelevantes para a apuração da verdade as inquirições de Orcélio
Nogueira de Jesus, de Noel Gonçalves Cerqueira, de Feliciano S. Mattos, de José Antônio Terçariol, bem
como perícia documentoscópica quanto à autenticidade da nota fiscal n.º 5466, uma vez que a original
juntada não tem qualquer rasura. Não é possível fazer-se perícia na xerocópia da Nota Fiscal n.º 106.
Ademais, a medida pleiteada pela defesa é inócua porque o proprietário da loja reconheceu as vendas sem
vacilar. d) INDEFIRO também a perícia nas assinaturas nos Registros de Armas porquanto as autoridades
que os assinaram foram taxativas em reconhecer em pelo menos num deles as assinaturas. e) INDEFIRO a
expedição de ofício à unidade do EB de Palmital uma vez que é cediço que naquela cidade não há unidade
do EB que fiscaliza a venda de armas. f) INDEFIRO a expedição de ofício à Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados do EB porque à Força não cabe o controle e fiscalização de emissão, preenchimento
e correção pelas notas fiscais emitidas no comércio. g) INDEFIRO a expedição de ofício ao Hospítal
Sanatorinho porque aqui se cuida de apurar peculato e não interessa saber o horário de entrada de
paciente naquele nosocômio. Considero a medida meramente procrastinatória. h) INDEFIRO a
reconstituição simulada dos fatos por não ser meio de prova, e sim medida facultativa do encarregado do
IPM, que além do mais não terá qualquer valor probatório. i) INDEFIRO a realização do reconhecimento
pessoal do acusado porque se achava presente (ele não nega), há escala nos autos que comprova que
estava de serviço naquele dia e horário, o que é mais do que suficiente. Considero a diligência
procrastinatória. j) INDEFIRO a requisição das avaliações funcionais, porque os assentamentos individuais
atualizados são suficientes para demonstrar os bons antecedentes do acusado. l) Oficie-se à Fábrica E. R.
Amantino (BOITO) e à Delegacia de Polícia de Palmital (diligências 11 e 12). Intime-se. São Paulo, 09 de
junho de 2010.ENIO LUIZ ROSSETTO Juiz de Direito.

4ª AUDITORIA
Processo nº 51.672/08 - 4ª Aud.
Acusado: 2º Sgt José Carlos Briet da Silva
Advogado: Dr. DAITON DO NASCIMENTO – OAB 276.407
Assunto: Ciência do retorno da Carta Precatória expedida à Comarca de Pindamonhangaba/SP,
devidamente cumprida. (Fls 385/400).
Processo nº 56.981/10 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Maxwell Andreu Machado
Advogados Drs: ELIEZER PEREIRA MARTINS -OAB/SP 168.735
Assunto: Designado para o dia 10/agosto/2010, às 15:30hs, audiência de Prosseguimento de
Sumário.(oitivas das testemunhas da Defesa).
Processo nº 44.824/06 – 4ª Aud.
Acusado: ex-Cb.PM. Joélcio Carlos Ribeiro
Advogado: Drª. LUCIOLA SILVA FIDELIS–OAB/SP 169.947 e Dr. GIANPAOLO D’ALVIA–OAB/SP 231.762.
Assunto: Ciência dos autos à defesa, do r. despacho de fls. 162.

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