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TJMSP 15/06/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 590ª · São Paulo, terça-feira, 15 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Processo nº: 47.015/07 – 3ª Auditoria – ras
Acusados: SD PM Danilo Flávio da Silva e SD PM Luís Fernando de Souza
Advogados: Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JÚNIOR (OAB/SP 249.423), Dra. ASSUMPTA
PEREZ JERONYMO (OAB/SP 19.804)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados que foi designado o dia 16/06/2010 às 16h, para audiência de
oitiva de testemunha do MP faltante na carta precatória nº 305/10, no Juízo de Direito da Vara Criminal do
Fórum da Comarca de Batatais/SP.
Processo n.º: 54.296/09 – 3.ª Aud. - ft
Acusados: Sd PM Anderson Alves de Santana e Sd PM Rodrigo Oliveira da Silva
Advogada: Dra. ROSÂNGELA G. DA ROCHA (OAB 129.914)
Assunto: Fica V. S.a ciente do seguinte despacho, feito à fl. 267: “Defiro o item 1 abaixo. Indefiro o item 2
por ter-se encerrado a prova da defesa.
Processo n.º: 54.296/09 – 3.ª Aud. - ft
Acusados: Sd PM Anderson Alves de Santana e Sd PM Rodrigo Oliveira da Silva
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica V. S.a ciente de que foram indeferidas as seguintes diligências: i) reconstituição simulada dos
fatos, porque não se trata de meio de prova capitulado no CPPM, mas medida preliminar e facultativa a ser
tomada pelo encarregado da inquisa (art. 13, parágrafo único, do CPPM) para verificar a possibilidade de
haver sido a infração praticada de determinado modo; ii) a “perícia para aferição da margem de audibilidade
humana” pois muito embora o art. 295 do CPPM acolha a liberdade probatória, há que se observar, com a
necessária técnica, o que significa tal liberdade probatória e quais são os seus limites. O primeiro limite à
produção de prova atípica é que, por ser atípica, mostre-se apta a verificar os fatos. O requerente não traz
em seu pedido nenhum elemento de ordem técnica (a maneira de realizar a prova etc.), o que autoriza
concluir tratar-se de diligência com fim exclusivamente protelatório, requerido no final do processo para
procrastiná-lo; e iii) as 36 (trinta e seis) últimas avaliações de desempenho, porque os assentamentos
individuais são suficientes para demonstrar os antecedentes, bons ou maus, para efeito de aplicação de
pena (art. 69, do Código Penal Militar).
Processo nº: 48.350/07 – 3ª Aud. – ft/aps
Acusado(s): 1º Sgt PM Carlos Alexandre Santana
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP 169.947)
Assunto: Fica V. Sa. intimada de que foi designado o dia 15 de junho de 2010, às 15:00 horas, para
audiência de oitiva de testemunha da defesa, na 2ª Vara da Comarca de Itapetininga/SP (CP Controle nº
684/2010).
Processo nº: 54.100/09 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s): Sd PM Paulo Sérgio Isidoro da Silva
Advogado(s): Dr. PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO (OAB/SP 109.236)
Assunto: Fica V. Sa. intimado do despacho exarado na petição protocolada sob o nº 14908/2010, do
seguinte teor: “J. Dê-se ciência que no procedimento penal militar o réu é interrogado antes do sumário de
culpa, que o IPM está encartado aos autos. Expedir precatória para inquirição das testemunhas arroladas
pela defesa junto com as de acusação. SP, 10/06/10 (a) Enio Luiz Rossetto, Juiz de Direito”
Processo nº 49.284/07: DESPACHO: Requerente – WANDERLEY EDSON VIAN Advogado – SUELEN
CRISTINA FERREIRA e outros.Vistos. 1. O réu supracitado, por seus advogados recentemente constituídos
aos 22.04.10, requer nada menos do que 16 (dezesseis) diligências as quais passo a analisar e decidir: a)
Os fatos ocorreram no dia 24.07.07. Está devidamente provado nos autos que Orcélio Nogueira de Jesus
adquiriu no dia 03.09.86 na “Casa de Esportes” em Palmital, mediante a Nota Fiscal nº 106, a espingarda
cal. 28, oxidada, coronha de madeira, marca Boito, n.º 822423 (fls. 194 e 354), que registrou a arma na
Delegacia de Polícia de Palmital, onde foi emitido do Registro de Arma n.º 963, datado de 04.09.86. Orcélio
Nogueira de Jesus declarou nos autos (fls. 351 e 190/191) que sempre a teve em seus domínios. Orcélio
não tem razão para mentir, inocentar ou acusar falsamente, uma vez que não tem relação com os réus e

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