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TJMSP 18/06/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 593ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.06.17 18:31:22 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROVIMENTO Nº 012/10 – GP

Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de
comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais da Justiça
Militar do Estado de São Paulo, a que se refere à Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
O Presidente e o Corregedor Geral do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas cautelares sigilosas
referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e
em instrução processual penal, tornando-o seguro e confiável;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao Magistrado condição de decidir com maior independência
e segurança;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações realizadas e das
informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;
CONSIDERANDO dispor o art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal, ser inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
CONSIDERANDO estipular o art. 1° da Lei n°. 9.296/96, o qual regulamentou o inciso XII, parte final, do art.
5° da Constituição Federal, que todo o procedimento nele previsto deverá tramitar sob segredo de justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento, no âmbito da Justiça Militar Estadual, às disposições
erigidas pela Resolução nº 59/08 do Conselho Nacional de Justiça e suas alterações, que disciplina e
uniformiza as rotinas e os procedimentos para interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de
informática e telemática, regulados pela Lei nº. 9.296/96, no âmbito do Poder Judiciário;
RESOLVEM:

CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES
TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA
Seção I
Do encaminhamento dos pedidos de interceptação
Art. 1°. As rotinas de recebimento, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em
matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e
telemática, observarão disciplina própria, na forma do disposto neste Provimento.
Art. 2°. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados
em sede de investigação criminal militar, deverão ser entregues pessoalmente e durante o horário do
expediente na Corregedoria Permanente, ou, nos casos de procedimentos de investigação criminal já
distribuídos, na respectiva Auditoria Militar Estadual. Na impossibilidade da entrega pessoal, deverão ser
encaminhados em envelopes duplos lacrados;
§ 1º. Nos casos de urgência, em que não se possa aguardar o horário do expediente, sob pena de se
frustrar a diligência, os pedidos deverão ser entregues pessoalmente no Plantão Judiciário e à autoridade
de plantão.
§ 2°. Quando a entrega não for pessoal, na parte exterior do envelope maior será colada folha de rosto

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