TJMSP 18/06/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 593ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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contendo somente as informações de "medida cautelar sigilosa" e a Unidade de Polícia Judiciária Militar ou
o órgão do Ministério Público. Na parte exterior do envelope menor – que virá dentro do outro envelope será colada folha de rosto contendo apenas o número, o ano e o tipo do procedimento investigatório ou do
inquérito policial militar.
§ 3º. Quando a entrega for pessoal, o pedido deverá ser apresentado em um único envelope lacrado, com
folha de rosto contendo apenas o número, o ano e o tipo do procedimento investigatório ou do inquérito
policial militar, a fim de que seja assegurado que somente o Diretor do Cartório do Juízo competente para
apreciar o pedido ou, na sua ausência, o seu substituto, abra o envelope e tome conhecimento do conteúdo.
§ 4º É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação nas
folhas de rosto.
Art. 3°. O Setor de Protocolo Geral e a Corregedoria Permanente não poderão receber os envelopes que
não estejam devidamente lacrados na forma prevista no artigo 2º.
Seção II
Da rotina de recebimento dos envelopes pela serventia
Art. 4°. Recebido o envelope e conferido o lacre, o Setor de Protocolo Geral o encaminhará em mãos ao
Escrevente Chefe da Corregedoria Permanente ou, na sua ausência, o seu substituto, para que este abra o
envelope maior, verifique se há distribuição relativamente ao feito descrito na folha de rosto do envelope
menor e, em seguida, dirija-se ao Setor de Protocolo Geral para fins de cadastramento no sistema
informatizado.
§ 1º. A autenticação do Protocolo Geral será feita na folha de rosto do envelope menor.
§ 2º. Após o cadastramento, o Escrevente Chefe da Corregedoria Permanente ou, na sua ausência, o seu
substituto, encaminhará o envelope menor ao Diretor do Cartório do Juízo competente para apreciar o
pedido. Daí, então, o envelope será aberto e encaminhado ao Juiz, que determinará a autuação, o registro e
o que mais entender necessário.
§ 3º. O envelope menor, com a autenticação, passará a fazer parte do pedido.
Seção III
Do deferimento da medida cautelar de interceptação
Art. 5º. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida o Magistrado fará constar
expressamente em sua decisão:
I - a indicação da autoridade requerente;
II - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação
de dados;
III - o prazo da interceptação;
IV - a indicação dos titulares dos referidos números;
V - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
VI - os nomes das autoridades de polícia judiciária militar responsáveis pela investigação e que terão
acesso às informações;
VII - os nomes dos funcionários do cartório responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos
respectivos ofícios, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.
§ 1º. Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), o
funcionário autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a
interceptação, tais como expostos pela autoridade de polícia judiciária militar ou pelo representante do
Ministério Público.
§ 2º. A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.
Seção IV
Da expedição de ofícios às operadoras
Art. 6º. Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar
sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado desta Justiça Militar Estadual ou por meio de
modelos padronizados, aprovados pelo Juiz Corregedor Permanente, dos quais deverão constar: