TJMSP 18/06/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 593ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: José Bispo dos Santos, SD PM RE 884238-8
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1167/07 – Nº Único: 0003299-68.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 371/05 – 2ª
Auditoria Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Marcelo Rodrigues de Macedo, ex-SD PM RE 880253-0
Advs.: Guaraci Rodrigues de Andrade – OAB/SP 99.985, Diogo Serafim Correia – OAB/SP 134.461 e
Fátima de Lourdes Martins de Andrade – OAB/SP 233.432
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otavio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP: 74.104 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1270/07 – Nº Único: 0003541-90.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1139/06 – 2ª
Auditoria Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
Apdo.: Ricardo Batista Bino, ex-SD PM RE 885584-6
Advs.: Pedro Alves Cabral – OAB/SP 131.873 e Janaina Cerimele Assis Dezan – OAB/SP 161.033
“A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao apelo fazendário,
limitando, no entanto, os efeitos da reintegração do apelado à data de 20.09.2007, diante do trânsito em
julgado nessa data da decisão prolatada no processo de Perda de Graduação de Praça nº 854/06.
Prejudicado o recurso de ofício. Vencido o E. Juiz Relator, Fernando Pereira, que dava provimento ao
recurso. Designado para redigir o Acórdão o E. Revisor, Evanir Ferreira Castilho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1273/07 – Nº Único: 0003278-58.2006.9.26.0020 (Mandado de Segurança n 876/062ª Auditoria Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Edson Alves de Lima, ex-2º TEN PM RE 840030-0
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP 234.064 e
Milena Guesso – OAB/SP 206.272
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o presente apelo, em razão da
perda de objeto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 168/10 – Nº Único 0003133-36.2005.9.26.0020 (Mandado de
Segurança com pedido de liminar nº 205/05 – 2ª Auditoria Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Jurandir Roberto Claro, Ex-SD PM RE 883396-6
Adv.: Antonio Candido do Carmo – OAB/SP 91.065