TJMSP 22/06/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 595ª · São Paulo, terça-feira, 22 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Distribuidor. (a) CLOVIS
SANTINON, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 151/10 com Recurso Especial - Nº único: 0003782-93.2008.9.26.0020
(Ref.: Agravo de Instrumento nº 183/09 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2528/08 - 2ª Auditoria Cível)
Embgte.: Adriano Donizete Ferreira, ex-Cb PM RE 966268-5
Adv.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: “...Portanto, deve o presente Recurso Especial ficar RETIDO NOS AUTOS, somente sendo
processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final ou em
contrarrazões.(...) À Auditoria de origem para juntada ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 18 de junho de 2010”. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL nº 79/10 com Recurso Extraordinário - Nº Único: 000350662.2008.9.26.0020 (Ref. Agravo de Instrumento nº 155/09 - Ação Ordinária nº 2252/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Veloel do Carmo, ex-Sd PM RE 800333-5; Augusto da Silva Pereira, ex-Asp Of PM RE 862633-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: “...Portanto, deve o presente Recurso Extraordinário ficar RETIDO NOS AUTOS, somente sendo
processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final ou em
contrarrazões. Neste sentido, precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AI nº 241.860-AgR – Rel.
Min. Marco Aurélio; AI nº 467.603-AgR – Rel. Min. Carlos Velloso; AI nº 492-751-AgR – Rel. Min. Cezar
Peluso, entre outros. À Auditoria de origem para juntada ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 18 de junho de 2010”. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 52.108/08 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Reginaldo Manoel Santos Silva,
Advogado(s): Dra. LUCINDA AUGUSTO DE BARROS (OAB Nº 112.288)
Assunto: Fica Vossa Senhorias intimada do r. despacho proferido pelo MM Juiz de Direito, nos seguintes
termos:"I – Vistos, etc.II – Observo que a Defensora protocolou documento às fls. 321, onde requer a
juntada de 'incluso substabelecimento', entretanto o documento não o acompanha. IV – Diante disso, intimese a Defesa para apresentar o substabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já determinado.
São Paulo, 18 de junho de 2010. (a) Ronaldo João Roth, Juiz de Direito".
Proc. nº: 49.960/05 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Ronan Tavares Patrício.
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de documentação requerida pela Defesa na fase do artigo 427 do
CPPM e juntada às fls. 11/50 do apenso, bem como INTIMADA para fins do artigo 428 do CPPM.
Proc. nº: 58.038/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 2º Sgt PM Anderson Clay Soares da Silva, Sd PM Ricardo Diniz Rodrigues, e Sd PM Wilian
Vieira da Silva (réus presos)
Advogado(s): Dr. WILSON RANGEL JUNIOR, OAB/SP 202.201 e Dr. FERNANDO FABIANI CAPANO,
OAB/SP 203.901 (pelo corréu PM Wilian)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de que, por despacho de 18/06/10, foi indeferido o pedido de
liberdade provisória a fls. 173/180, com base no art. 254, alíneas “a” e “b”, e art. 255, alíneas “b” e “e”,
ambos do CPPM.
Processo nº 55.375/09 – 1ª Aud. – CG