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TJMSP 23/06/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 596ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Proc. n.º: 54.275/09 - 1ª Aud. - MT
Acusado(s): PPMM Edmundo Anastácio Caetano e Outro
Advogado(s): Dr. ALEX SANDRO OCHESENDORF, OAB/SP 162.430.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de audiência por Carta Precatória nº 590.01.2010.0054426/000000-000-CP, Controle nº 253/2010, para oitiva de testemunha militar do Ministério Público Sergio Jose
de Carvalho, redesignada para 15/07/2010, às 14:00 horas, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da
Comarca de São Vicente/SP.
Proc. nº: 49.828/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Dorivaldo Amazonas do Nascimento Junior
Advogado(s): Dr. GEOVAN CÂNDIDO DA SILVA, OAB/SP 70.771
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação da Audiência de Julgamento (2ª designação) para o dia
06 de AGOSTO de 2010, às 13h30.
Processo nº 54.941/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Vanildo Leite Dos Santos
Advogado(s): Dra. MARINES ARAUJO B DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB/SP 128100
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição de carta precatória para a Comarca de Bauru, para oitiva
das 06(seis) testemunhas de acusação.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3451/2010 - (Número Único: 0001820-64.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGERIO DE JESUS EUGENIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
88/98, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP,
21/06/2010.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111.
3574/2010 - (Número Único: 0003202-92.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA X COMANDANTE DO 3º BPAMB (EC) - Despacho
de fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete no dia de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Escrivania, sendo a impetração via “fax”. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA, PM RE 861544-6, contra ato do Ilmo. Sr.
Comandante do 3º Batalhão de Polícia Ambiental do Estado de São Paulo. IV. Após delineamento da causa
de pedir (próxima e remota), pugna o acusado (ora impetrante) o seguinte: “seja deferida a LIMINAR
INALDITA ALTERA PARTS com a decretação de nulidade de todos os atos praticados após o
encerramento da instrução do Conselho de Disciplina em questão e, no mérito, seja deferida em definitivo a
pleiteada segurança, confirmando os efeitos da liminar acaso concedida.” V. Nessa (sucinta) historicidade,
consigno, ainda, que o móvel desta “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 3º BPamb-001/06/10, feito
administrativo este a que o ora impetrante responde. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir. VII. E, de
proêmio, anoto que o caso comporta o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA, AFIRMATIVA
FEITA POR ESTE JUÍZO SEM DESCURAR DE QUE A MESMA POSSUI CARÁTER SATISFATIVO (obs.:
ainda que em situações excepcionais, a liminar dotada de satisfatividade é possível de ser concedida, como
na hipótese telada). VIII. Vejamos. IX. O acusado (ora impetrante) irresigna-se pelo fato de não lhe ter sido
oportunizado para se manifestar, no feito administrativo em comento, quanto ao artigo 186 das I-16-PM.
X.Nesse âmbito, cite-se o seguinte trecho da causa de pedir alojada na requesta vestibular (segunda folha,
penúltimo parágrafo): “Ocorre que, após o encerramento da instrução, não fora concedido à defesa o prazo
para requerimento das diligências que entendesse necessárias ao esclarecimento dos fatos, nos termos do
artigo 186 das I-16-PM, passando-se imediatamente para o destinado à apresentação das alegações finais,

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