TJMSP 23/06/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 596ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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arguindo tal nulidade em sede de preliminar.” XI. Destarte, como entendimento primevo deste juízo, registro
que assiste (total) razão ao acusado (ora impetrante). XII. Explicito, amiúde. XIII. No Relatório dos Ilmos.
Srs. Membros do CD, consta o seguinte: “5.1. Preliminares: (...) 5.1.3. a defesa alegou também que não
houve abertura do prazo previsto no artigo 186 das I-16-PM para que pudesse apresentar requerimento de
diligências. O artigo citado permite o requerimento de diligências após o término do depoimento das
testemunhas da defesa no prazo de cinco dias. A defesa não apresentou rol de testemunha, portanto, não
há o que se falar em abertura de prazo para requerimento de diligências. Não procede a alegação de
cerceamento de defesa e nulidade.” XIV. Entrementes, diga-se que o entendimento acima proferido pela
Administração Militar é, com todo respeito, absolutamente dissociado do ordenamento jurídico vigente,
vilipendiando a ampla defesa (Carta Federal, artigo 5º, inciso LV) do acusado no processo disciplinar a que
responde. XV. Ora, a possibilidade de indicar diligências para a busca da verdade real não exsurge
somente quando ocorre a laboração de prova oral da Defesa. XVI. O feito em tela lastreou-se, como não
poderia deixar de ser, em uma imputação fática, além de audiência de interrogatório e oitivas de
testemunhas de acusação (1º Ten PM Luciano Simões Alves, 1º Sgt PM Raimundo de Souza Gomes e
Karla Fernanda Bezerra). XVII. Assim, finda a instrução (independentemente dela conter ouvida de
testemunhas de defesa) tem direito subjetivo (repita-se: direito subjetivo) o acusado de requerer diligências,
mesmo porque os tipos e espécies de provas admitidos no direito vigente são vastos. XVIII. Importante
salientar que, certamente, o pedido de diligências realizado no feito disciplinar pode ser indeferido
motivadamente pela Administração Pública (“verbi gratia”: se for impertinente ou protelatório). XIX. No
entanto, isso não retira o direito subjetivo do acusado de requerer o que entende cabível. XX. Vale a
retórica. XXI. Independentemente de ter ocorrido oitiva testemunhal defensiva, tem direito subjetivo o
acusado (ora impetrante) de pleitear “diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos”, isto logo após o
enfeixe da instrução probatória (ainda que tal instrutório, pise-se e repise-se, contenha apenas
testemunhas de acusação, como é o caso dos autos). XXII. No esteio do raciocínio aposto nos itens
imediatamente acima, nota-se, de forma cristalina, que o artigo 186 das I-16-PM deve ser visto sobre a
exegese da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, tudo em compasso com a “coluna cervical” do ordenamento
jurídico pátrio que é a Constituição Republicana e Federativa promulgada em 05.10.1988. XXIII. Dessa
forma, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR SOLICITADA, A FIM
DE QUE SEJAM ANULADOS TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS O ENFEIXE DA INSTRUÇÃO DO
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 3BPAmb-001/06/10. XXIV. Anoto, por sua vez, que este comando judicial
NÃO IMPEDE QUE O PROCESSO REGULAR SIGA SEU CURSO. MUITO AO CONTRÁRIO. PODERÁ A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR DAR ANDAMENTO AO FEITO DISCIPLNAR, REINICIANDO-O COM A
INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE), NOS TERMOS DO
PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 186 DAS I-16-PM. XXV. Expeça-se “fax” (via Correg/PM), de forma
“incontinenti”, a autoridade coatora, a fim de que cumpra o determinado no item imediatamente acima,
informando a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XXVI. Nos termos da Lei nº 9.800/99, traga o
nobre causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, a petição inicial (e mais duas vias) e a documentação para
instruir a contrafé, tudo para atendimento da legislação ora citada, bem como para que este juízo possa dar
sequência no “writ of mandamus”, com lastro no artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09. XXVII. Nesse
mesmo prazo de 05 (cinco) dias, traga o ora impetrante sua declaração de hipossuficiência. XXVIII. Intimese o ilustre advogado, bem como o douto Procurador Geral do Estado, quanto ao inteiro teor desta decisão
interlocutória." SP, 21/06/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579.
2789/2009 - (Número Único: 00034433.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR ELAINE SANTOS DUARTE MAZZA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) Tópico final da
decisão de fls. 143/153: "Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a
tempestividade recursal. Porém, em virtude dos delineamentos laborados na “quaestio”, é de se fulcrar o
presente recurso com o seu DESPROVIMENTO. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia deste
“decisum”. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 17/06/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.