TJMSP 24/06/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 597ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.06.23 17:28:18 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2197/10 – Nº Único: 0003277-94.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Medida Cautelar
nº 2727/10 – Corregedoria Permanente)
Impte.: WELTON ORLANDO WOHNRATH, OAB/SP 216.701
Pactes.: Vagner dos Reis Costa, Sd PM RE 109720-2; Roberto Montes, 1º Sgt PM RE 850818-6;
Alessandro Carlos da Silva, Cb PM RE 980692-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Welton Orlando Wohnrath –
OAB/SP 216.701, em favor de VAGNER DOS REIS COSTA, Sd PM RE 109720-2, ROBERTO MONTES, 1º
Sgt PM RE 850818-6 e ALESSANDRO CARLOS DA SILVA, Cb PM RE 980692-0, com fundamento nos
arts. 5º, incisos LIV e LXVIII e 125, § 5º, ambos da Constituição Federal, c.c. arts. 466, caput, e 467, alínea
“c” do Código de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM Juiz de
Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar, nos autos do IPM de Portaria nº 10BPMM-009/11/10. 2.
Alegou o I. Impetrante, em síntese, que os pacientes encontram-se presos ilegalmente no Presídio Militar
“Romão Gomes”, em razão da decretação judicial de suas custódias provisórias pela autoridade apontada
como coatora, com base nos arts. 220 usque 226, todos do CPPM, ausentes os requisitos autorizadores de
sua imposição, estando os indigitados apenas na condição de averiguados e preenchidos os pressupostos
objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, trata-se de um direito inerente aos mesmos. 3.
Argumentou que as declarações prestadas pelo menor F.C.S., irmão de uma das supostas vítimas, bem
como o reconhecimento por ele realizado, não foram capazes de identificar os policiais que participaram da
ocorrência e, segundo consta dos autos, os pacientes estavam trabalhando no policiamento preventivo
motorizado realizado em uma quermesse, sob a supervisão direta de Oficiais superiores. 4. Aduziu que não
restou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção da constrição cautelar, ainda que calcada nas
leis de prisão temporária e crime hediondo, pois segundo entendimento jurisprudencial predominante dos
nossos Tribunais, tal medida é excepcional e necessária para salvaguardar a ordem jurídica e, por isso, é
cabível somente quando imprescindível à investigação dos fatos, o que não é a hipótese do presente caso
e, nestas condições, o Juiz está obrigado a conceder a liberdade aos presos. 5. Além do mais, destacou
que a garantia da liberdade provisória é aplicável também às infrações inafiançáveis, eis que é um direito
fundamental constitucional. 6. Classificou a prisão cautelar como medida tutelar de ordem e não sanção
punitiva, mas aqui foi empregada arbitrariamente e a falta de fundamentação jurídica na respeitável decisão,
até a presente data, acarretou sua nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX da CF, ferindo, explicitamente,
o imperativo da busca pela verdade real. 7. Destacou que a restrição imposta deve atender aos dispositivos
elencados no art. 255, alínea “c” do CPPM e que os pacientes são primários, não possuem condenação
com trânsito em julgado, moram e residem com seus familiares e desempenham suas funções no âmbito da
caserna sem nenhum impedimento. 8. Requereu a concessão liminar do “writ”, eis que presentes o “fumus
boni juris” e o “periculum in mora”, com a consequente expedição dos competentes alvarás de soltura, sob o
fundamento de que é indisfarçável o desrespeito à disciplina normativa, mormente em relação ao art. 18 do
CPPM, por caracterizar a mais lídima justiça e, por último, a demora na prestação jurisdicional acarretará
danos irreparáveis aos policiais militares. 9. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a
documentação trazida à colação é insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar
a concessão, neste momento, de uma medida liminar, pois demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos.
10. Ademais, sequer constam dos autos, a decisão judicial que decretou as prisões temporárias dos
pacientes e, por derradeiro, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em
19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em
12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a
concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão
impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação
apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 11.
Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 12. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito
Corregedor Permanente da Justiça Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após,