TJMSP 25/06/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 598ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.06.24 18:23:27 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROVIMENTO Nº 013/10 – GP/GCG
Determina os procedimentos a serem adotados para alimentar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos SNBA e dá outras providências.
O Presidente e o Corregedor Geral do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar as informações sobre os bens apreendidos em
processos e procedimentos criminais, inclusive para possibilitar a extração de dados estatísticos e a adoção
de políticas de conservação e administração desses bens, até a sua destinação final;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento, no âmbito da Justiça Militar Estadual, às disposições
erigidas pela Resolução nº 63/08 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Nacional de Bens
Apreendidos - SNBA e dá outras providências;
RESOLVEM:
Art. 1º. As unidades cartorárias desta Justiça Militar Estadual deverão alimentar o Sistema Nacional de Bens
Apreendidos por meio de sistema eletrônico hospedado no site do Conselho Nacional de Justiça, mediante
senha pessoal e intransferível, concedida pela Corregedoria Geral, com as seguintes informações, entre
outras:
I – “Justiça Militar Estadual”, órgão judiciário e número do processo;
II – número do inquérito/procedimento;
III – órgão instaurador do inquérito/procedimento;
IV – unidade do órgão instaurador;
V – classe processual; (conforme Tabela Processual anexa);
VI – assunto do processo; (conforme Tabela Processual);
VII – descrição do bem apreendido;
VIII – qualificação do detentor e do proprietário, se identificados;
IX – qualificação do depositário;
X - data da apreensão;
XI – destinação final do bem, se houver; e
XII – valor estimado do bem ou resultante de avaliação.
§ 1º É obrigatória à indicação do valor estimado ou resultante de avaliação dos bens imóveis, veículos
automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie.
§ 2º Os juízes poderão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão, determinação ao executante
para que avalie ou estime o valor dos bens apreendidos.
Art. 2º O cadastramento dos bens apreendidos deverá ser realizado por magistrado ou servidor designado,
até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que
houve a apreensão.
§ 1º O Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA deverá ser atualizado sempre que as informações
nele contidas forem alteradas nos autos do processo ou do procedimento criminal em tramitação.
§ 2º O Tribunal e o Conselho Nacional de Justiça poderão celebrar convênio, para possibilitar que o
cadastramento dos bens seja realizado diretamente pelo órgão responsável pela apreensão ou pela
instauração do inquérito.