TJMSP 25/06/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 598ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor
poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 18/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA - OAB/SP 244875, DEBORA ZUBICOV DE LUNA OAB/SP 171441.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3577/2010 - (Número Único: 0003279-4.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR WILSON MARCONDES SODRE X SUBCOMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA PMESP (LB) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos
pela digna Escrivania. III. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo, com pedido de liminar, impetrado
pelo Ilmo. Sr. Dr. Daiton do Nascimento, OAB/SP nº 276.407, em favor do paciente Subtenente PM RE
840599-9 WILSON MARCONDES SODRÉ. IV. Entrementes, diga-se que o móvel do presente “writ” é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 11GB-017/100/09 (v. termo acusatório, doc. 02), o qual rendeu ao paciente
a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs.
73/76, Despacho Nº CCB-007/332/10). V. Pleiteia o nobre impetrante/causídico, em sede de liminar, que o
“Comandante do 11º GB se abstenha de DETERMINAR A PRISÃO ADMINISTRATIVA DO PACIENTE.” VI.
Já no tocante à “quaestio” de fundo requer o impetrante a anulação do Procedimento Disciplinar “desde a
interposição de Reconsideração de Ato.” VII. De proêmio, anoto que conheço do presente remédio heróico
somente para apreciar aspectos atinentes à legalidade. VIII. Assim o faço de acordo com a jurisprudência
do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de
punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de
HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).”
(partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal
comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009, p. 603). IX. Pois bem. X. Antes de apreciar o pleito de liminar, interessante se faz, por
primeiro, trazer a lume quais são os irresignatórios do impetrante. XI. Nesse passo, cite-se o seguinte trecho
da causa de pedir alojada na requesta vestibular (último parágrafo da terceira folha do “petitum”): “Na
hipótese, considerando que os argumentos expendidos pelo Impetrante limitam-se: a) vícios de legalidade
do procedimento administrativo (agravantes não justificadas na „Motivação da Decisão‟, fls. 45); b) não
foram esgotados os recursos previstos no Regulamento Disciplinar (artigo 5º, incisos IX, XIII, XXXV, LIII, LIV
da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 30 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 893/2001).” XII.
Delimitada a “quaestio” posta à baila passo, então, a fundamentar e decidir. XIII. No que tange ao pugnado
de liminar registro que, após a análise da exordial, dotada de 19 (dezenove) laudas, juntamente com os
documentos que a acompanham, há de se operar o INDEFERIMENTO. XIV. Explicito, amiúde. XV. No
concernente à dosimetria da sanção aplacada, fixo, efetivamente e como entendimento primevo, não incidir
nulidade alguma. XVI. Tal assertiva se faz, em razão do adiante exposto. XVII. Antes da análise do recurso
de hierárquico, o acusado (ora paciente) havia sido punido com 07 (sete) dias de permanência disciplinar (v.
decisórios do Ilmo. Sr. Oficial na função de Capitão PM – docs. 45/46, do Ilmo. Sr. Oficial na função de
Tenente Coronel PM – doc. 46, bem como decisão em sede de pedido de reconsideração de ato – docs.
57/60). XVIII. Ocorre que a autoridade administrativa apreciadora do recurso hierárquico (Ilmo. Sr. Coronel
PM Subcomandante do Corpo de Bombeiros) MINOROU (repita-se: MINOROU) o “quantum” sancionante,
fixando-o em 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. Docs. 73/76). XIX. Assim o fazendo (laborando
mitigação na espécie) veio o Ilmo. Sr. Coronel PM Subcomandante do Corpo de Bombeiros a deixar o
patamar quantitativo da pena em medida ainda mais razoável, isto quando do cotejamento com o que
dispõe o artigo 42, inciso II, primeira parte, da Lei Complementar nº 893/2001, o qual aduz que “as faltas