TJMSP 25/06/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 598ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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causa. XXI. Porém, ao menos como entendimento prefacial, o anotado no item imediatamente acima não
exsurge no bailado. XXII. No comprobatório do consignado, fixe-se o seguinte trecho do Relatório da
Sindicância em apreço (fls. 127/136): “4. Responsabilidade Administrativa. 4.1. Há indícios de transgressão
disciplinar na conduta do Sgt PM AVALONE, pois conforme restou apurado no bojo da sindicância esse
graduado, durante o acompanhamento, fez uso da arma de fogo, ao empunhar e utilizá-la para sinalizar a
motocicleta para que encostasse, sendo que nesse intento o correto seria o uso do farol e sirene, conforme
fls. 48, 49 usque 110. 4.2. Além disso, porque restou comprovado que não acionou o concurso de outras Vtr
para apoio e nem avisou ao PDR sobre o acompanhamento. É certo que nesses casos deveria ter
necessariamente solicitado brevidade e prioridade na rede-rádio, até porque, conforme alegou, pautou sua
abordagem a veículo infrator da lei. Destarte, contrariou, portanto, o previsto na Ordem de Serviço nº PM3005/02/99 – CIRCULAR, de 26JAN99, juntado às fls. 69 usque 71.” XXIII. Como se observa do acima
asseverado há, ao menos como entendimento inicial deste órgão judiciário, plena possibilidade dos fatos
serem apurados à luz de processo denominado Procedimento Disciplinar. XXIV. Consigno, ainda, que a
Solução firmada na Sindicância (fls. 143/145), acolheu parcialmente o Relatório, decidindo que “com fulcro
nos nº(s) 29 e 132 do Artigo 13 da Lei Complementar nº 893/01 (RDPM), há indícios do cometimento de
transgressões disciplinares, o qual deverá ser apurado em Procedimento Disciplinar.” XXV. Entrementes,
com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO a liminar requerida por realmente não vislumbrar a
presença, “in casu”, de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09). XXVI. Nos termos do
artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os seus informes. XXVII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da
Lei nº 12.016/09, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse na mandamental. XXVIII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09,
remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine neste “writ” dentro do
prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXIX. Antes do cumprimento
dos comandamentos acima laborados traga o ora impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, o seguinte: a)
declaração de hipossuficiência; b) documentação para instruir a contrafé (v. artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/09) e, c) mais uma cópia da exordial (v. artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). XXX. Por outra
banda, atente-se a digna Escrivania para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. " SP,
17/06/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANA PAULA BARBOSA IZIDORO - OAB/SP 179693.
3555/2010 - (Número Único: 0003023-61.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO RODRIGO FERREIRA PIRES X SUBCOMANDANTE DA PMESP (LB) - Despacho de fls. 28/29:
"I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete no dia de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Escrivania. III. Cuida a espécie de “habeas corpus” repressivo (ou liberatório), com pedido de liminar,
manejado pelo Ilmo. Sr. Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP nº 168.735, durante o Plantão Judiciário
(exordial - fls. 02/15), com o fito de afastar a ordem de recolhimento disciplinar nº SCMTPM-025/10 (fl. 17),
aplacada em desfavor do Sd PM PAULO RODRIGO FERREIRA PIRES, RE 113798-A, determinada pelo
Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 26, incisos I e II
da Lei Complementar nº 893/2001, para fins de investigação criminal de homicídios na região do Município
de Guarujá/SP. IV. A Exma. Sra. representante do “Parquet” e atuante no Plantão Judiciário manifestou-se
pelo indeferimento da liminar almejada (fls. 18/19). V. O Exmo. Sr. Juiz de Direito que laborou no Plantão
Judiciário, por sua vez, fulcrou indeferitório quanto à liminar pretendida, através de “decisum” encartado às
fls. 20/23. VI. É o sucinto relatório do necessário. VII. Em virtude de já ter sido apreciada e indeferida a
liminar no caso em baila, determino o que adiante segue. VIII. Expeça-se o ofício requisitório das
informações (autoridade impetrada: Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo),
com prazo de 05 (cinco) dias. IX. Após, em trânsito direto, vista ao Ministério Público. X. No enfeixe dos
comandos aqui alojados, autos conclusos. XI. Intime-se." SP, 18/06/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3185/2009 - (Número Único: 0003839-77.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ CARLOS FILHO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - Tópico final da sentença de fls. 309/327: "Diante