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TJMSP 29/06/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/06/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 600ª · São Paulo, terça-feira, 29 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.06.28 13:58:56 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL nº 151/09 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 000165529.2001.9.26.0021 (Ref.: Apelação Criminal nº 5417/05 – Proc. de origem nº 30509/01 – 2ª Auditoria)
Embgte.: Laércio Milton de Souza, ex-Sd PM RE 932182-9 e outro
Adv.: PAULA MARIS DA SILVA, OAB/SP 153.618;
Embddo.: o v. Acórdão de fls. 627/631
Desp.: “...Diante de tais deficiências, não admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 24 de março de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
Publicado novamente por não ter constado o nome da advogada constituída.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1017/09 – Nº. Único: 0000498-22.2005.9.26.0040 (Ref.: Apelação
Criminal nº 5672/07 – Proc. de origem nº 41.083/05 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Edvandro de Paula Santos, ex-Sd PM RE 104184-3
Adv.: REGINA FERREIRA DUQUE ESTRADA, OAB/SP 236.624
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: petição requerendo devolução de prazo – Protoc. 017454/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Defiro. SP, 25 de junho de 2010. (a) Orlando Geraldi, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 068/08 – Nº. Único: 0004341-18.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação
Cível n° 079/05 – Proc. de Origem nº 1739315500 – TJ/SP)
Recte.: Roberto Fernandes de Almeida, ex-Sd PM RE 871115-1
Advs.: ANTÔNIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO, OAB/SP 82.065; LUCIANE HELENA VIEIRA,OAB/SP
129.036; CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060 e outros
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D' ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 16 de junho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria de Divisão Cível, via Cartório
Distribuidor. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 195/08 – Nº Único: 0006356-52.2008.9.26.0000 (GS 1168/07 –
SSP/SP)
Justifs.: Magno Donizete Jurado, 2º Ten PM RE 990089-6; Waldisney Pilon Camasano, 1º Ten PM RE
940768-5; Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104617-9; Afonso da Silva Santos Neto, 1º
Ten PM RE 921594-8
Advs.: ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914; SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP
246.418
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição (Dr. Sidney Pereira de Oliveira) de Agravo Regimental – Protoc. 005283/10- TJM/SP
Desp.: Vistos; Junte-se. Cuida-se de Agravo Regimental interposto por Lucas Eduardo Alvarez dos Santos,
por meio de seu advogado, contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Declaratórios
(Protoc. 004109/10), opostos no v. Acórdão de Conselho de Justificação nº 195/08: “... 3-Pesem as
alegações do Embargante, é de se notar que o acórdão debateu todas as teses apresentadas pela Defesa,
não se registrando omissão ou contradição, sendo externados os fatos e fundamentos que nortearam o
convencimento da E. Corte. 4- Ademais, cediço que o processo em questão, Conselho de Justificação, é de
competência originária do órgão colegiado, tanto por força de regra constitucional quanto o estabelecido na
legislação infraconstitucional, segundo estabelece o artigo 14, da Lei Federal 5836/72 (que normatiza
especificamente o processo de Conselho de Justificação), aplicável aos integrantes da Polícia Militar, por
força da Lei Estadual 186/73. Anote-se, ainda, que consoante o § 2º do artigo 16, da citada Lei Federal
5836/72, tão logo seja publicado o acórdão de natureza condenatória, será encaminhado ao Governador do
Estado, não havendo previsão legal, portanto, para a interposição de quaisquer recursos da citada decisão.

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