TJMSP 02/07/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 603ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2010.07.01 17:57:08 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 221/10 – Nº Único: 0002256-83.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2848/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Claudio do Nascimento Uceda, 1º Sgt PM RE 891551-2
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 - Vistos, etc. 2- Trata-se de Recurso acoimado de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO
DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO” (sic), interposto pelo recorrente nos
autos da ação ordinária nº2848/09, que, sentenciada, aos 30.03.2010 (fls. 188/192), revogou liminar
anteriormente concedida aos 24.06.2009 (fls. 77/78), a qual suspendia o andamento do Procedimento
Administrativo naquela ação ordinária, já referida. 3 – Consta dos autos que o recorrente respondeu ao
Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 7BPMI-002/14/09, datada de 11.02.2009, que lhe imputa
o cometimento de condutas transgressionais disciplinares capituladas nos nº 7, 14, 22, 24, 41 e 77 do
parágrafo único do artigo 13 c.c. o nº2 do §1º e nºs 1 e 3 do §2º do artigo 12, todos da Lei Complementar
893/01, fatos descritos a fls. 197/199. 4 – O tópico final da r. sentença recorrida foi publicado aos
09.04.2010 (fls.193 verso), sendo o presente recurso interposto aos 22.04.2010 (fls. 02). É a síntese do
necessário. DECIDE-SE. De proêmio destacar não constituir, o Agravo de Instrumento, o recurso melhor
indicado para se obter o efeito suspensivo pretendido na fase processual em que se encontra a demanda
principal, já sentenciada, até porque, se corretamente tivesse sido interposto (e o foi, conforme veremos a
seguir), daria, oportunidade ao juízo de direito sentenciante a possibilidade de retratar-se, caso assim
entendesse. Esclareço que o recurso apropriado foi interposto vez que por meio de nosso sistema de
controle informatizado, temos notícia da interposição por parte do aqui “agravante”, de recurso de apelação
contra aquela r. sentença de primeiro grau, já contrarrazoado pela parte contrária, recurso que, nos termos
do artigo 520 do Código de Processo Civil, poderá ser recebido, também, no efeito suspensivo. Não
vislumbro, por ora, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, até porque tal suspensão já
fora objeto de medida precária em primeira instância, sendo que após o trâmite do feito ordinário, no qual
existe a ampla possibilidade de dilação probatória, decidiu aquele juízo por revogá-la, para, após, sentenciar
o feito. Consta, também, do sistema informatizado deste Tribunal de Justiça Militar, notícia em relação a
ação ordinária anterior, interposta naquele mesmo juízo de direito, distribuída sob o nº 2639/09, a qual, em
razão de pedido de desistência formulado pelo autor, foi sentenciada aos 22.06.2009, e arquivada aos
10.11.2009, ação esta que pode guardar relação com a demanda originária deste agravo, visto tratar do
mesmo procedimento administrativo, aqui guerreado. Assim, em com fundamento nos Princípios da
Economia Processual e, também, da Efetividade da Jurisdição, determino o APENSAMENTO do presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO aos autos principais da demanda, em trâmite pela primeira instância desta
Justiça Militar para análise em conjunto com o recurso lá interposto. Outrossim, determino, também, ao
Cartório de 2ª Instância que requisite os autos do Processo nº 2639/09, que tramitou perante o Juízo de
Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível, e proceda, com as devidas anotações, o seu apensamento, nos
mesmos moldes do presente agravo de instrumento. Intime-se o agravante para se manifestar sobre o seu
interesse no prosseguimento do presente recurso. Ultimadas as providências supra, venham todos os autos
conclusos. P.R.I.C.C. São Paulo, 30 JUN 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
Fica o Agravante INTIMADO a manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 230/10 – Nº Único: 0003283-04.2010.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 3534/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Luciana Pires Laureano de Oliveira, Sd PM RE 106237-9
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak