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TJMSP 02/07/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 603ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciana Pires Laureano de
Oliveira, Sd PM, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria
Cível (fls. 128/129) que, aos 31 de maio de 2010, indeferiu o pedido de liminar, nos autos do Mandado de
Segurança nº 3.534/10, para que fosse suspenso o Procedimento Disciplinar nº 24BPMM-151/11/09,
instaurado em desfavor da Agravante. Segundo alega, no curso do procedimento administrativo requereu a
juntada de cópia integral da Sindicância nº CPAM6-002/13/09, da qual se originara, o que foi indeferido pelo
Presidente do PD, por entender protelatório e tumultuário o pleito. Assim, a policial militar ingressou com
mandado de segurança requerendo liminarmente a suspensão do trâmite do procedimento e, no mérito, a
concessão definitiva, para a juntada da referida Sindicância (fls. 13). Em sede de agravo, a recorrente
manifesta o inconformismo face ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo. Invoca os
princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e ainda o princípio da busca
da verdade real. Argumenta estar sendo acusada pelo Estado, que não disponibilizou todas as provas
acusatórias e ainda exige que arque com os custos de cópias (fls. 02/07). Requer a concessão da liminar
indeferida e, por fim, atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Deflui da decisão guerreada que o D. Juízo
a quo explicitou as razões individualizadas de seu convencimento no sentido de não considerar presentes
os elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido. Não vislumbrou, assim, ser líquido e
certo o direito que se alega violado. É de se registrar, ademais, o caráter ex tunc dos efeitos de uma
eventual e futura decisão no sentido da determinação de juntada aos autos de cópia integral da Sindicância
(em sede de julgamento do mérito dos autos de Mandado de Segurança nº 3.534/10), restabelecendo o
estado jurídico reputado agredido – o que afasta a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida ao
final da demanda. A melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a questão: “A liminar
em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao
magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do
magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre
convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de
liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar,
esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder.” (STJ –
1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do
apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Até porque, dos documentos
colacionados às fls. 119 e 122, cristalino que a Agravante teve pleno acesso aos autos da Sindicância em
questão, inclusive recebendo-a como carga, através de seus representantes legais. O que resta evidente,
no entanto, é que a Agravante não quer custear as cópias reprográficas que lhe incumbem, reclamando que
o Estado “agora exige que a própria agravante tenha que arcar com despesas para ver as provas nos autos,
ou seja, está recebendo antecipadamente punição pecuniária” e “os custos da cópia dos autos da
sindicância para a Agravante, atinge a sua renda familiar” (fls. 06). Diante do exposto, nego seguimento ao
presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta
improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2.010. (a) Paulo Prazak,
Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1080/07 – Nº Único: 0003386-24.2005.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
458/05 – 2ª Auditoria Cível)
Apte.: Marcos Luiz Romão da Silva, ex-Cb PM RE 911277-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 261355 PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. À mesa para
julgamento. São Paulo, 30.06.2010. (a) Paulo A. Casseb, Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 759/06 – Nº Único: 0003397-48.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 2143/08 – 2ª Auditoria Cível)
Apte.: Fernando Cesar Silverio de Castro, ex-Cb PM RE 921293-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo

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