TJMSP 12/07/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 608ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP nº 168.735)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do seguinte despacho de fls. 246 e 247 dos autos: “1. Trata-se aqui
de pedido de reconsideração da decisão levada a efeito, por despacho de 25.05.10 (fls. 235 e verso), que
indeferiu o pedido de invalidação do trânsito em julgado da sentença condenatória de fls. 213/222, conforme
certidão da zelosa escrivania às fls. 224. 2. Alega a defesa em seu novo pedido que o advogado Antônio
Cândido Dinamarco compareceu à sessão de leitura e publicação da sentença realizada no dia 14.07.09 na
condição “ad hoc”, sem constar da procuração (fls. 212), sendo que o advogado constituído, Eliezer Pereira
Martins, não foi intimado para aquela sessão de leitura e publicação da sentença. 3. É a síntese do
necessário. DECIDO. 4. Não procede a alegação de que o advogado constituído não foi intimado para
sessão de leitura e publicação da sentença. O DOE eletrônico de 08.07.09 intimou o advogado constituído
da designação da sessão de leitura e publicação da sentença (fls. 222). 5. A circunstância de o advogado
Antônio Cândido Dinamarco não constar da procuração, com a devida venia, é irrelevante. A uma, o referido
causídico só compareceu à sessão de julgamento porque recebeu determinação do renomado escritório de
advocacia “Pereira Martins Advogados Associados”, onde, na época, prestava serviços. A dois, se não
fosse associado ou empregado não viria à sessão de leitura e publicação da sentença, uma vez que sequer
estava intimado. A três, o advogado foi, necessariamente, nomeado “ad hoc” porque não constava o seu
nome na procuração. A quatro, o referido advogado, mesmo sem procuração, participou anteriormente de
várias audiências e fez sustentações orais em sessão de julgamento nesta Terceira Auditoria, logo, para
este Juiz e respectivo Cartório, para todos os efeitos, o advogado Antônio Cândido Dinamarco representou
o sentenciado naquela sessão na qualidade de seu defensor. Por último, cabe lembrar que a procuração no
processo penal militar é dispensável. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato (art.
71, § 1º, C.P.P.M.). 6. Volto a sublinhar o que assinalei na decisão anterior, só depois de quase um ano
decorrido entre a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que a defesa acordou, com
a audiência admonitória realizada e o período de prova em fase adiantada, quase se encerrando. 7. Ante o
exposto nego o pedido de reconsideração. 8. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2010. (a)
ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito.”
Processo nº: 51.521/08 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusados: 1º Sgt PM Mário Soares de Campos e Sd PM Júlio Baraúna da Silva
Advogados: Dra. NIETE BARROS DE BRITO (OAB/SP nº 118.031), Dra. LUZIA IVONE BIZARRI (OAB/SP
nº 115.890), Dr. TADEU CORRÊA (OAB/SP nº 148.591), Dr. NILTON DE SOUZA NUNES (OAB/SP nº
160.488), Dra. KÁTIA AIRES DOS SANTOS (OAB/SP nº 223.999), Dra. LUZILENE FELIPE ANTÔNIO
(OAB/SP nº 265.907) e Dr. LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO (OAB/SP nº 282.636)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que a carta precatória nº 909/10 de oitiva de testemunhas
arroladas pelo Representante do Ministério Público e do Juízo na Quarta Vara Criminal da Comarca de
Guarulhos – SP, retornou ao cartório da Terceira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo,
devidamente cumprida.
Processo nº: 52.006/08 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM Bruno Farhat Serrano
Advogados: Dr. CÍCERO JOSÉ DA SILVA (OAB/SP nº 125.376), Dra. PATRÍCIA ZIMERMANO BOCARDO
(OAB/SP nº 229.857), Dr. JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB/SP nº 237.340) e Dr. JÚLIO CÉSAR DE
MACEDO (OAB/SP nº 250.055)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que este Juízo expediu a carta precatória de oitiva de
testemunha da defesa à Comarca de Jales – SP.
Processo nº: 53.503/09 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM Douglas Henrique Francisco Lima
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP nº 168.735)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que na petição protocolizada sob o nº TJM/SP 016432/2010 foi
exarado o seguinte despacho: “J. Indefiro, por ora, por faltar autorização escrita do réu. SP, 24/06/10 (a)
Enio Luiz Rossetto, Juiz de Direito”.
Processo nº: 54.065/09 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Cb PM Denis de Santis Rapozo