TJMSP 14/07/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 24
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 610ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.07.13 17:44:41 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 129/09 com Recurso Especial – Nº Único: 0004669-45.
2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível n° 426/05 - Proc. de Origem nº 2479485600– TJSP)
Embgte.: Julio Cesar Zanco, ex-3º Sgt PM RE 881864-9
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.:LESLIE GORGA NUNES, Proc. Estado, OAB/SP 66.235; MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS
KOHNEN, Proc. Estado, OAB/SP 83.482; TÂNIA GRAÇA CAMPI MALUF, Proc. Estado, OAB/SP 92.739
Desp.: “...Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 160/10 com Recurso Especial – Nº Único: 0002460-17.2004.9.26.0040
(Ref.: Apelação nº 5619/06 – Proc. de origem nº 40.009/04 – 4ª Auditoria)
Embgte.: José Eduardo da Silva Farias, Sd PM RE 915338-1
Advs.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273
Embddo.: o v. Acórdão de fls. 250/257
Desp.: “...Ante todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 13 de julho de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 016/10 – Nº Único: 0003438-07.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 308/05 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Plínio Lares Seabra Filho, ex-Sd PM RE 973822-3
Adv.: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI, OAB/SP 183.794
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Ação Rescisória interposta por Plínio Lares Seabra Filho, por meio de
sua I. Advogada, contra o v. Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 920/06 pela E. Primeira
Câmara desta Corte Castrense (fls. 523/546), que aos 26/08/2008, por maioria de votos (2x1) negou
provimento ao apelo interposto, mantendo assim a r. Sentença do D. Juízo da 2ª Auditoria Cível que
denegou mandado de segurança impetrado com o escopo de reintegração aos Quadros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. Certificado o trânsito em julgado aos 26/02/2010 às fls. 633. Alega, em suma, ter
restado “cabalmente demonstrado que os fatos que ensejaram a demissão do requerente Plínio não
ocorreram da forma descrita na decisão final da CorregPM, e a administração utilizando-se do poder
discricionário excedeu em seu poder, existindo abuso por parte da mesma, a qual somente considerou as
provas que para si se tornaram convenientes, desconsiderando provas concludentes quanto ao fato que
motivou a demissão” (fls. 05). Assim, passa a descrever os fatos e as provas colhidas em sede
administrativa, tal como procedido em sede de Apelo. Reclama que o objetivo da presente ação é discutir a
legalidade da aplicação da pena administrativa, que não foi proporcional à conduta praticada, bem como em
desarmonia com a realidade dos fatos. Requer, finalmente, a rescisão do mencionado julgado, para que
seja declarado nulo o ato praticado pelo Comandante Geral e decretada sua reintegração às fileiras.
Solicitou os benefícios da justiça gratuita. A finalidade da ação rescisória é extirpar do ordenamento jurídico
sentenças ou acórdãos que contenham nulidades absolutas que perduram mesmo ao trânsito em julgado
da decisão que finda o processo.
Para sua admissibilidade, além dos pressupostos comuns a
qualquer ação, estabelece o artigo 485 do Código de Processo Civil a necessidade da existência de
sentença de mérito transitada em julgado e a ocorrência de umas das hipóteses elencadas em seus incisos
(sendo pacífica a doutrina de sua taxatividade). No caso em tela, houve uma sutil alegação de
“inobservância de preceitos legais (artigo 5º, LVII da CF/88)”, ao final de sua exordial. O que poderia,
forçosamente, enquadrar-se na hipótese do “violar literal disposição de lei” (art. 485, inciso V, CPC). O
melhor entendimento quanto a tal item, como bem nos lembra Humberto Theodoro Júnior, é o de Amaral
Santos, “para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra